Economia Titulo Crise
Covid-19 e desemprego impactam na Justiça

Valores relacionados a verbas rescisórias durante pandemia alcançaram cifra de R$ 1 bilhão

Arthur Gandini
Portal Previdência Total
01/06/2020 | 07:00
Compartilhar notícia
Pixabay


 A pandemia provocada pelo Covid-19 está impactando diretamente na Justiça do Trabalho. A judicialização dos valores relacionados a verbas rescisórias durante a crise sanitária, por exemplo, alcançaram a cifra de R$ 1 bilhão. Os dados pertencem ao Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, realizado pelo site Consultor Jurídico, em conjunto com as empresas Datalawyer e FintedLab. Segundo dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho), apesar do número total de ações em primeira instância terem diminuído 35% em abril, em relação ao mesmo período do ano passado, os pedidos relacionados à doença estão em uma curva crescente acentuada. Pelos dados da corte, em abril chegaram às varas 1.107 ações relacionadas à Covid-19. A alta foi de 522% em relação a março, com registro de 178 ações.

Especialistas apontam que o desemprego está entre as principais razões para o aumento da judicialização durante a pandemia e analisam que o impacto na Justiça do Trabalho tende a ser observado a longo prazo. Segundo o Ministério da Economia, de março a abril, 8,1 milhões de pessoas tiveram o contrato suspenso ou corte salarial, enquanto 1,1 milhão perdeu o seu posto de trabalho. O número de pedidos de desemprego cresceu 76,2% na primeira quinzena de maio em relação ao mesmo período do ano passado.

“O aumento no número de processos quase sempre está ligado ao aumento no desemprego, que, neste caso, está relacionado à crise econômica causada pela Covid-19. A pessoa vai atrás (da Justiça), via de regra, quando é dispensada. Dificilmente o trabalhador entra com ação contra o seu próprio empregador enquanto trabalha”, afirma Daniel Moreno, advogado especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

Entre os principais motivos para os trabalhadores ingressarem na Justiça, segundo os especialistas, está o pagamento de verbas rescisórias, como o saldo do salário e a multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Outras razões são as condições de trabalho em meio à pandemia, redução do salário, suspensão do contrato de trabalho, o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional e a insegurança jurídica.

A expectativa é que o número de ações apenas cresça após o fim da pandemia. “A longo prazo, teremos aumento significativo na judicialização decorrente da crise causada pelo coronavírus. As relações trabalhistas estão entrando em um aspecto novo, onde os empregadores, muitas vezes, não estão preparados, atuando de forma negativa, e os empregados, por sua vez, estão atuando com um certo desespero”, comenta Bianca Canzi, advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Para Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, há pressa por parte dos trabalhadores que perdem os postos de trabalho por causa do medo de as empresas irem à falência e não arcarem com os direitos trabalhistas. “O fato de não ser possível saber quais empresas permanecerão ativas depois que a pandemia passar faz com que os empregados não esperem muito para abrir novos processos.”

O advogado analisa que o número de ações poderia ser ainda mais alto se a reforma trabalhista não tivesse determinado que a parte perdedora dos processos passou a ser responsável por pagar os chamados honorários de sucumbência. “Houve queda no número de ações pelo fato de que ocorre insegurança do trabalhador em entrar com o processo, perder e precisar arcar com altos valores, principalmente nas causas complexas como a de uma doença ocupacional”, afirma Stuchi.

Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a Covid-19 deve ser considerada enfermidade vinculada ao trabalho, o que favoreceu trabalhadores de atividades consideradas essenciais e que são expostos de forma constante ao novo vírus, o que também teve impacto na judicialização.

Medida provisória divide o ônus da crise
O governo editou em abril a MP (Medida Provisória) 936 para atenuar o impacto sobre as empresas e trabalhadores decorrente da desaceleração da economia. Passou a ser permitido que o empregador suspenda o contrato de trabalho por prazo de 60 dias ou que faça a redução do salário e da jornada em 25%, 50% ou 70%, no prazo máximo de 90 dias. O programa prevê que a redução salarial deve ser acompanhada da redução proporcional da jornada e que a cobertura dos salários é feita pelo governo por meio do benefício.

O trabalhador possui direito à estabilidade no emprego pelo mesmo período que foi acordado de redução da jornada e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, logo após o fim da redução ou do retorno ao trabalho.

Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi, sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados e diretora-presidente da Associação Paulista de Relações e Estudos Sindicais, lembra que o empregador pode ser penalizado com multas e que a Justiça pode determinar que sejam pagas indenizações aos trabalhadores pelo desrespeito aos direitos e às regras da MP. “(As consequências) São graves, especialmente se fizer redução ou suspensão e obrigar o trabalho normal, pois além de fraude trabalhista, será fraude contra as demais regras governamentais relativas ao benefício, com consequências inclusive criminais, além do passivo trabalhista”, alerta.

Empresas, com base no artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), têm buscado ainda impor aos governos municipais e estaduais os custos pela demissão de trabalhadores. O trecho da legislação trabalhista afirma que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Na visão do advogado João Gabriel Lopes, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, a atual legislação trabalhista não dá guarida à concepção de que o empregador poderia se desresponsabilizar pelo custeio das verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos em virtude da crise.




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;