Economia Titulo Regularização
Entregadores de aplicativos vivem no limbo jurídico

Especialistas alertam que relação com plataformas segue sem definir direitos trabalhistas e previdenciários

Por Caio Prates
Arhur Gandini
Do Portal Previdência Total
05/08/2019 | 07:00
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Denis Maciel/DGABC


 A “uberização” do trabalho criou série de modalidades de trabalhadores que vivem atualmente no chamado limbo jurídico. Entregadores e motoristas de aplicativos são os principais atingidos pela falta de legislação específica sobre a regulamentação da relação de trabalho entre as plataformas e os profissionais. Parceiro, prestador de serviço, MEI (Microempreendedor Individual) ou empregado? Essa é a dúvida que está deixando milhares de trabalhadores sem saber quais são os seus direitos trabalhistas e previdenciários.

A advogada Lariane Pinto Del-Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que não há consenso sobre este tipo de trabalhador, “pois não existe legislação especifica e eles se encontram em limbo jurídico”. “Eles estão completamente desamparados de direitos trabalhistas, das normas de saúde e de segurança do trabalho. Somente a Previdência Social, por meio de decreto, os enquadrou como microempreendedores individuais”.

Os trabalhadores que utilizam aplicativos para prestar serviços são vistos como “parceiros” das empresas de tecnologia (como Uber, Rappi, Loggi). Na visão da advogada Érica Coutinho, especialista em Direito do Trabalho do escritório Mauro Menezes & Advogados, esse tipo de trabalho faz parte de contexto amplo denominado “uberização”, no qual a principal característica é justamente o fim do vínculo empregatício e a transferência, para grande massa de trabalhadores e por meio de plataformas digitais, dos riscos e custos da operação empresarial.

“Embora as empresas de tecnologia entendam que motoristas e entregadores não são empregados, esses trabalhadores estão submetidos a gerenciamento, vigilância e controle. A utilização das tecnologias inaugurou realidade no mundo do trabalho em que se usa certo tipo de linguagem que confunde a própria classe trabalhadora. O trabalhador é visto como ‘parceiro’, como empresário de si. E a empresa desenvolvedora do aplicativo é vista como marca que reúne passageiros e motoristas em espaço virtual e não como empregadora que também se utiliza da força de trabalho para auferir lucros. O consumidor que utiliza os aplicativos passa a ser responsável pela avaliação e pela fiscalização do trabalho a partir de atribuição de notas pelos serviços prestados”, observa a especialista.

Doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães entende que a grande questão é sobre a definição dessa nova modalidade de prestação de serviços. “Ela poderá ser de emprego ou não. Se preenchidos os elementos da relação de emprego, poderá o prestador de serviços ser declarado empregado; do contrário, seria na verdade um autônomo. É importante chamar a atenção para o fato de que o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou possível a terceirização da atividade, tendo em vista a ausência de restrição legal, pois a matéria era tratada por uma súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Essa situação, em grande medida, acaba por afastar, em tese, a responsabilidade efetiva daquele que seria na hipótese em destaque o empregador ou parceiro da pessoa física que realiza a entrega. A depender da contratação, ainda que não de emprego, o próprio contrato de parceria poderia, na forma da legislação civil implicar, em responsabilidade daquele que repassa o trabalho para o suposto autônomo”, analisa.

Advogados pedem regulamentação
Os especialistas afirmam que a falta de regulamentação é a principal responsável pela ausência atual de direitos trabalhistas e previdenciários destes profissionais. Lariane Del-Vecchio ressalta que o reconhecimento dos direitos dos entregadores de aplicativos depende, atualmente, do Judiciário. “Na verdade, ainda não se sabe se são empregados, autônomos ou parceiros. Não existe legislação especifica, mas, caso comprovados subordinação, habitualidade, pessoalidade e salário estará configurado o vínculo trabalhista. E, com isso, passam a ter todo amparo da legislação trabalhista.”

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães acrescenta que “como ainda não existe uma regulamentação própria sobre o tema, há decisões na Justiça em todas as direções, a depender muito da prova realizada em eventual discussão judicial”. “Vale salientar que em países europeus há ainda dúvida razoável sobre a modalidade contratual que seria compreendida como correta.”

A advogada Érica Coutinho frisa que o acesso aos direitos trabalhistas ocorre muitas vezes por meio do reconhecimento do vínculo de emprego. “Quando não existe vínculo de emprego, o trabalhador tende a ficar às margens da proteção social. Direitos previstos constitucionalmente, como férias, 13º salário, garantia de salário mínimo, depósito de FGTS, adicional de hora extra, adicional noturno, licença por motivo de saúde, repouso semanal remunerado e tantos outros não são garantidos aos trabalhadores de aplicativos”.

Em agosto de 2018, o MPT (Ministério Público do Trabalho) propôs ação civil contra a Loggi no valor de R$ 200 milhões, 0,5% do faturamento da empresa. Para os promotores, ficou comprovado que “os condutores profissionais são marionetes de um aplicativo” e que o desequilíbrio no mercado promove “dumping social” sobre as empresas tradicionais, conforme a Lei Federal 12.529/11, que estrutura a concorrência. Em fevereiro de 2019, o MPT entrou com uma ação contra o iFood pelo mesmo motivo: burlar a relação de emprego. Os promotores pedem indenização por dano moral coletivo de no mínimo R$ 24 milhões, 5% do faturamento bruto da empresa.




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