Economia Titulo Mercado de trabalho
Acordo intermitente é opção para admissões de fim de ano

Ainda que gere dúvidas, modalidade prevista após reforma trabalhista pode ser vantajosa

Por Arthur Gandini
Do Portal Previdência Total
05/11/2018 | 08:54
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Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas


A reforma trabalhista, aprovada em novembro do ano passado, trouxe diversas mudanças e novidades para a legislação que norteia as relações trabalhistas no País. Uma delas consiste no chamado trabalho intermitente, no qual o empregado é contratado para atuar apenas mediante convocação ou demanda e recebe uma remuneração conforme o período pelo qual trabalhou.

Após quase um ano de aprovação da Lei 13.467, que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), especialistas e representantes dos setores de comércio e serviços ainda debatem as vantagens desse modelo de contratação para o empregado e o empregador e o seu impacto na economia. Um dos cenários em que essa influência será avaliada é o das contratações que costumam ocorrer por conta do fim do ano.

“A gente sempre tem uma movimentação de emprego no setor comercial, tendo em vista a sazonalidade e o aumento do fluxo de comércio. Sempre acontece dessa forma; há grande massa de empregos temporários, empregos que vão durar de meados de novembro até fevereiro”, explica o economista e professor da Universidade Metodista de São Paulo Sandro Maskio.

Segundo o especialista, a incorporação da contratação intermitente pelo empresariado ainda segue sendo analisada e o modelo surge como uma opção no setores de comércio e serviços às contratações temporárias, comuns no período de fim de ano. “Talvez possa haver uma incidência e um aumento da contratação dessa modalidade pensando nos horários específicos de maior fluxo comercial. O lojista vai identificar esse período, se é de manhã, de noite ou no fim de semana”, afirma. “Isso (a mudança) ainda é muito recente. A gente tem alguns setores muito pontuais fazendo esse tipo de contratação, como o setor de supermercados. Mas os grandes setores, a indústria, serviços, ainda não caminharam para a lógica desse trabalho”, analisa.

Conforme pesquisa da CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) e do SPC Brasil, 26% dos empresários que afirmam que irão fazer contratações por conta da intensificação das vendas no fim de ano pretendem optar pelo regime de trabalho intermitente.

COMPARAÇÃO

O pequeno aumento previsto das contratações acontece em um cenário de leve otimismo do empresariado com a economia. Dos empresários do setor de comércio e serviços ouvidos pelo estudo, 41% acreditam que o desempenho de 2018 será melhor do que o do ano passado. A expectativa média é de crescimento de 7,94%, frente à previsão de aumento de 1,07% na mesma pesquisa do ano passado.

Flávio Borges, superintendente de finanças do SPC Brasil, afirma que ainda é difícil prever o impacto do trabalho intermitente neste cenário, pois não há um histórico relacionado a esse modelo. Será observado se as vagas intermitentes serão resultado de novas contratações ou se tomarão o lugar de outros modelos, como o do contrato temporário. “O trabalho intermitente vale a pena para o empresário e isso já ocorre em outros países”, defende ele.

Para Alexandre Leite, diretor administrativo e financeiro da Asserttem (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), os dois modelos de contratação não devem concorrer entre si. “As duas modalidades são totalmente distintas, regidas por leis diferentes e sob condições específicas. Caso sejam utilizadas pelas empresas de forma correta, conforme previsto nas respectivas leis, elas não são em nenhum momento conflitantes e não irão causar maiores impactos entre si”, avalia.  

Para trabalhador, há poucas vantagens

Um ponto que é discutido em relação à criação do modelo de contratação intermitente é saber se ele é vantajoso tanto para o empregado quanto para o empregador.

De acordo com Flávio Borges, o debate desperta “paixões”. “O empresário tem essa flexibilidade e pode contratar uma pessoa que não contrataria ou formalizar uma contratação sem registro nenhum. Mas há quem vá defender as formas tradicionais de contratação e que diga que a contratação intermitente precariza a relação de trabalho e acaba por reduzir a remuneração do trabalhador”, opina.

Para Amanda Carolina Basilio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório do Stuchi Advogados, não seria positivo que vagas temporárias fossem substituídas por contratações intermitentes. “A contratação temporária é uma modalidade muito mais atrativa para o empregado, se comparado, por exemplo, ao trabalho intermitente. Abre portas para o mercado de trabalho e para uma vaga efetiva. É a alternativa mais viável para atender à demanda de flexibilidade e de rápida mobilização de mão de obra e sem retirar ou prejudicar os direitos do trabalhador, principalmente se considerarmos a morosa evolução histórica dos direitos sociais na legislação brasileira. Não podemos retroceder.”

De acordo com ela, o contrato intermitente é vantajoso para o empregador, pois acarreta a diminuição dos custos. “Já para o empregado, considerando que só será remunerado quando for convocado ao trabalho, também só haverá contribuição previdenciária quando houver trabalho, o que dificulta, por exemplo, no tempo de contribuição ou obtenção de benefícios previdenciários”, alerta. Para a advogada, a única vantagem possível para o empregado é a possibilidade de ter mais de um empregador e poder alcançar uma remuneração maior.

DIREITOS

O trabalhador intermitente tem direito a 13º salário, férias após 12 meses, descanso semanal remunerado, recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e contribuição previdenciária proporcional. Todos os contratos devem ser feitos por escrito e registrados na carteira de trabalho. A anotação deve conter a identificação das partes, local e prazo para pagamento da remuneração e valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. O funcionário deve receber o mesmo valor por hora que os demais trabalhadores na mesma função e o pagamento deve ser efetuado em até trinta dias da prestação do serviço.

Já em relação ao relacionamento entre o empregado e o empregador, a convocação pode ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, como o telefone, SMS ou WhatsApp. Recebida a convocação, o empregado tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Caso não responda, fica presumida a recusa da oferta. O empregador deve avisar sobre a necessidade dos serviços do empregado com ao menos três dias de antecedência.

“Caso o trabalhador tenha os seus direitos desrespeitados pela parte contratante, deve procurar orientação de um advogado de sua confiança, explicar a situação em que se encontra e exercer seus direitos enquanto ser humano e enquanto trabalhador”, orienta Amanda Basilio.

Já Marcella Mello Mazza, especialista em Direito do Trabalho e advogada do Baraldi Mélega Advogados, lembra que é um direito constitucional procurar a Justiça do Trabalho sempre que se sentir lesado na relação de emprego. “É importante que sejam observadas todas as determinações que a legislação traz para que eventuais riscos sejam minimizados. Mas, até que as cortes trabalhistas se manifestem sobre os parâmetros previstos em lei, ainda se recomenda cautela nessa modalidade de contratação”, adverte.




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