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Justiça diz que aposentado não precisa pagar o INSS

Decisão vale para caso em Campinas, mas abre precedente para quem ainda trabalha

Por Yara Ferraz
Do Diário do Grande ABC
26/01/2018 | 07:15
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EBC


O Juizado Especial Federal de Campinas determinou em primeira instância que um aposentado que trabalha com carteira assinada não deveria mais contribuir com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mensalmente. O processo, ao qual ainda cabe recurso, pode abrir precedentes para outros casos do tipo, que são bastante comuns.

Para se ter ideia do impacto que a validação de decisão do tipo traria, no Grande ABC cerca de 60% dos 335.575 aposentados, ou seja, aproximadamente 200 mil pessoas, conforme estimativa da Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Grande ABC, continue no mercado de trabalho formal e informal. Conforme o diretor de políticas públicas da entidade, Luiz Antônio Ferreira Rodrigues, a saída é a única encontrada para não apertar o orçamento, que, no caso dos idosos, contém gastos maiores com remédios e com plano de saúde, o que faz com que o benefício, muitas vezes, seja insuficiente.

O caso, embora não mude a situação de aposentados que seguem no mercado de trabalho, gera expectativa de conseguir a suspensão do recolhimento do INSS. Há pelo menos mais duas decisões favoráveis em ações do tipo. Neste caso, porém, o juiz não determinou a devolução retroativa dos que já tinham sido feitos ao órgão. Até o fim do processo, os valores da contribuição do segurado em questão devem ser depositados mensalmente em conta judicial.

Conforme o advogado especializado em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, que representou o beneficiário nesta ação, a decisão vai ao encontro do princípio contributivo e retributivo. “Todo benefício criado vai ter alguma fonte de custeio mas, neste caso, é o inverso. Como o aposentado continua trabalhando e já retirou este benefício, não tem porque fazer o recolhimento”, explicou. O sócio do escritório Murilo Aith completou que não havia equilíbrio na relação. “O aposentado continuava trabalhando para sustentar o sistema, que não estava retribuindo.”

O juiz levou em consideração para a suspensão dos pagamentos do INSS por parte do patrão e do empregado a lei 8.213 de 1991 sobre o plano de benefícios da Previdência Social. O artigo 18 diz que quem retornar ao regime não fará jus à prestação alguma da mesma em razão do exercício da atividade.

Além disso, a decisão também afirma que a questão viola o princípio da moralidade vinculante da administração pública. “Posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União, o ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de o imposto se tratasse e não se trata”, afirmou o documento, reiterando que a condição de segurado do trabalhador é mantida com a manutenção do vínculo empregatício.

Mesmo com a decisão do caso específico, é importante que o aposentado consulte advogado especialista no assunto antes de ingressar com ação na Justiça. Além disso, conforme Badari, esses casos começaram a ser discutidos há pouco tempo. “No nosso escritório, começaram a aparecer processos em 2016, então ainda é algo muito recente. Também tem que ser destacado que se trata de ação complexa, mas é uma luz no fim do túnel para estes casos.”


Reaposentação pode ser alternativa

Com a definição do STF (Supremo Tribunal Federal) de que a desaposentação é inconstitucional, em outubro de 2016, outras brechas relacionadas à questão ainda são passíveis de ação judicial. Entre elas está a chamada reaposentação, ou transformação da aposentadoria.

Ela possui características diferentes da desaposentação, que previa a concessão de novo benefício para o aposentado que continuava trabalhando, com a soma do tempo posterior de contribuição, totalizando valor e tempo de serviço maiores. A reaposentação é possível somente para quem trabalhou por pelo menos 15 anos após a aposentadoria e que cumpra os requisitos do benefício por idade (60 anos para a mulher e 65 para o homem). “Um exemplo é que, na transformação, um homem que trabalhou por 30 anos, se aposentou, e depois atuou por mais 20, só vai usar o período posterior para o cálculo da aposentadoria”, explicou o advogado escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari.

A orientação, neste caso, também é consultar especialista, já não são em todos os casos em que o cálculo é vantajoso. 




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