Previdência em ação Titulo Previdência
Aposentadoria da pessoa com deficiência
João Marcelino Soares*
23/04/2017 | 07:09
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A existência de critérios diferenciados nas aposentadorias das pessoas com deficiência concretiza a igualdade material por meio do nivelamento jurídico de situações faticamente desiguais. Com mais razão, a partir do momento em que o Brasil assinou em 2007 a Convenção de Nova York e se comprometeu perante a comunidade internacional a “levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência”.

Em 2013 foi editada a Lei Complementar 142, que reduziu os requisitos de concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição quando o destinatário é uma pessoa com deficiência.

Para a aposentadoria por idade houve uma redução de cinco anos: o homem passou a se aposentar com 60 anos e a mulher com 55 anos de idade, desde que preenchido o requisito carencial de 180 contribuições mensais e a prova de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Para uma aposentadoria por tempo de contribuição houve uma redução nos requisitos a depender do grau de deficiência: leve – mulher 28 anos e homem 33 anos; moderada – mulher 24 anos e homem 29 anos; grave – mulher 20 anos e homem 25 anos.

E mais: o fator previdenciário somente é aplicado em caso de favorecimento ao segurado; jamais para prejudicá-lo.

Mas, como ficariam estas aposentadorias com a aprovação da PEC 287?

Para pessoas sem deficiência, a intenção é a aprovação de uma aposentadoria com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição (com possível redução para 62 anos de idade para mulheres). Com isso, a proposta traz limitador na redução máxima dos requisitos para as pessoas com deficiência: cinco anos de contribuição e dez anos de idade.

Para uma pessoa com deficiência conseguir se aposentar teria que ter, no mínimo, 55 anos de idade e 20 anos de contribuição, se comprovada uma deficiência grave (máximo de redução). Em menor grau, caberia à outra lei complementar a regulamentação, conforme expresso no item 33 da proposta.

Para pessoas que iniciam sua vida laboral com tenra idade, certamente a inserção da idade mínima como requisito cumulativo pode ser um complicador de acesso ao benefício, a depender de como ocorrer a regulamentação.

Além disso, não há na proposta menção alguma quanto à diferença no valor do benefício, ficando-se o mesmo atrelado à nova regra geral de cálculo. Neste raciocínio, com 20 anos de contribuição a pessoa com deficiência grave receberia tão somente 70% da média dos salários de contribuição, salvo se a futura lei complementar dispuser de modo contrário.

Não há dúvidas de que a proposta pode vir a prejudicar as aposentadorias das pessoas com deficiência.

Destaca-se que o texto da Convenção de Nova York, citada acima, possui força constitucional. Isso quer dizer que se torna inconstitucional qualquer tentativa de enrijecimento nos requisitos das aposentadorias das pessoas com deficiência que não observem estritamente o texto na convenção, bem como o respeito aos direitos humanos, com possibilidade, inclusive, de notificação do Estado Parte perante o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Organização das Nações Unidas). 

* Integrante da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR e professor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).




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