Direitos do consumidor Titulo Consumo
Atenção aos avisos nos estacionamentos
Por Idec
28/01/2017 | 07:24
Compartilhar notícia


Comuns em estabelecimentos comerciais que oferecem o serviço de estacionamento, placas com frases similares a ‘Não nos responsabilizamos por danos ou objetos deixados no interior do veículo’ preocupa quem preza pela segurança de deixar o carro enquanto faz compras ou utiliza os serviços de shoppings, hipermercados e demais lojas.

Até onde vai a responsabilidade da empresa prestadora do serviço? Para o Idec, a utilização do aviso aos consumidores é ilegal perante o CDC (Código de Defesa do Consumidor), onde a placa informativa é considerada uma cláusula abusiva e, portanto, nula.

Em março de 2010, entrou em vigor a lei número 13.872 no Estado de São Paulo, que obriga estacionamentos a emitirem comprovantes de entrega do veículo contendo o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa, além do nome e endereço da empresa prestadora do serviço. Essas informações devem estar disponíveis de forma clara para que, na ocorrência de qualquer problema, o consumidor saiba exatamente a quem reclamar indenização.

Dever do estacionamento de zelar pela segurança do veículo deve estar claro aos consumidores. A responsabilidade pela má prestação do serviço vem prevista no artigo 20 do CDC. Nesse sentido, danos causados ao veículo na prestação do serviço são de responsabilidade intrínseca do estacionamento, uma vez que no serviço está subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do automóvel.

O Idec também lembra que a mesma responsabilidade garantida pelo CDC para os serviços pagos deve estar presente nos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia em muitos estabelecimentos. De acordo com a lei número 13.872/09, nada ressalva os estacionamentos gratuitos de se submeterem à responsabilidade de ressarcir o consumidor, tanto por danos causados no veículo quanto pelo furto de objetos contidos em seu interior.

Da mesma forma, os serviços de manobristas oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como valet service, também são responsáveis por qualquer dano. No entanto, essa responsabilidade é dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).

Vale lembrar que, de acordo com a lei número 13.872/09, as placas que retiram a responsabilidade dos estabelecimentos em relação ao veículo ou aos objetos contidos em seu interior são proibidas.

Mas, como se proteger? Em casos de furto ou roubos dentro de estacionamentos, o consumidor lesado deve primeiramente procurar uma delegacia mais próxima e registrar um boletim de ocorrência, como forma de comprovar furto ou dano ao veículo. Em seguida, deve mandar carta com AR (Aviso de Recebimento) à empresa administradora do estacionamento, exigindo a reparação dos danos. A reclamação deverá ser feita por escrito, relatando o valor dos prejuízos sofridos. 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;