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Professores têm regras diferenciadas de aposentadoria
Por Das Agências
11/03/2008 | 07:04
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A aposentadoria dos professores dos ensinos infantil, médio e fundamental tem regras diferentes do benefício concedido aos demais trabalhadores. De acordo com a legislação previdenciária, o tempo mínimo de contribuição desses profissionais é de 30 anos para homens e de 25 para as mulheres, desde que exerçam atividade em sala de aula, efetivamente.

Essa norma vale tanto para os professores de escolas particulares quanto para os da rede oficial de ensino dos Estados e municípios que não possuem Regime Próprio de Previdência. Em ambos os casos, eles são segurados da Previdência Social e suas contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelos empregadores para garantir o direito aos benefícios do INSS.

Não têm direito à aposentadoria com base nessa regra os professores universitários, os de cursos de idiomas, de cursinhos pré-vestibulares nem os demais empregados de estabelecimentos de ensinos infantil, fundamental e médio, como, por exemplo, administradores e funcionários de secretaria, que devem ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se for mulher, para requererem a aposentadoria.

Caso o professor tenha dois vínculos empregatícios, sendo um regido pelo RJU (Regime Jurídico Único) e outro pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), terá direito a duas aposentadorias, desde que atendidas todas as exigências nos dois regimes.

O exercício da atividade em mais de um estabelecimento de um mesmo regime só dará direito a uma aposentadoria. Nesse caso, as contribuições oriundas dos dois vínculos serão utilizadas para definir o valor do benefício, cuja soma dos dois salários não pode ultrapassar o teto de contribuição que atualmente é de R$ 2.894,28.




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