O relator do processo, ministro Moreira Alves, declarou, nesta segunda-feira, que a lei 1.407/97 fere a competência privativa da União para legislar sobre o trânsito. Segundo o especialista em direito de trânsito José Almeida Sobrinho, leis municipais e estaduais sobre trânsito não podem se sobrepor às da União. “A legislação de trânsito é de competência da União. Leis municipais e estaduais não têm eficácia”, afirma.
Portanto, na avaliação de Almeida Sobrinho, continua prevalecendo a resolução do Contran, que obriga a sinalização, mas sem exigência de proximidade do radar. “A lei do Distrito Federal era taxativa e específica, ao contrário da resolução do Contran, que permite que a sinalização seja colocada em qualquer lugar da via, mesmo distante do radar. A partir do momento em que se fixa a sinalização, o motorista deve ser responsável em cumprir o código de trânsito, não importando onde está o equipamento, desde que esteja regular.”
Ao declarar seu voto, o presidente do STF, ministro Marco Aurélio, criticou a existência dos avisos, com exigência de distância máxima, o que, para ele, possibilita que o motorista diminua a velocidade ao se aproximar do aparelho e volte á velocidade acima do limite logo depois de passar por ele. “Trata-se de hipocrisia”, disse.
A inconstitucionalidade foi declarada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) de autoria do governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz. A decisão pode abrir precedentes para outros Estados que tenham leis semelhantes, o que não se aplica a São Paulo, segundo o especialista.
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