As primeiras cláusulas anuladas foram as 6 e 7, pelas quais o banco reserva-se o direito de emitir letras de câmbio contra os correntistas e exigir de novos clientes a assinatura de uma letra em branco. Também foram anuladas as cláusulas 11 e 3, que permitem mudanças unilaterais do crédito concedido e da cobrança de encargos.
No entender do juiz, "a alegaçao de que a alteraçao das bases contratuais decorrem do necessário atendimento às mudanças da economia nacional nao encontra ressonância na legislaçao em vigor". A cláusula 13, que estabelece Sao Paulo como foro de resoluçao de questoes judiciais, por dificultar os interesses de clientes de outros locais.
"A cláusula em questao é uma daquelas que implica limitaçao de direito do consumidor, indicando, sem qualquer dúvida, uma desvantagem e uma onerosidade", considerou Maldonado. A sentença foi dada em açao civil pública proposta pelo Ministério Público.
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