Previdência em ação Titulo Previdência Social
Benefício assistencial para idoso
Alexandre Triches*
11/10/2015 | 07:03
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O benefício assistencial é a garantia de um salário mínimo mensal ao cidadão que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família, conforme os critérios definidos na legislação. Para tanto se faz necessário comprovar ser portador de deficiência, que gere impedimentos de longo prazo na vida do cidadão, ou, então, a idade de 65 anos ou mais.

O benefício é gerenciado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e, portanto, deve ser requerido em alguma de suas agências, através de um agendamento eletrônico de atendimento, pelo site www.previdencialsocial.gov.br ou pelo fone 135 da Previdência Social.

Mesmo a solicitação sendo feita na Previdência Social, não se faz necessário que o postulante do benefício comprove que tenha efetuado recolhimento de contribuição, pois o benefício assistencial visa suprir as necessidades básicas justamente daquela pessoa que não possui condições de prover seu próprio sustento, tampouco tê-lo provido por sua família. Assim, independente de contribuição o direito ao benefício assistencial.

Todavia, diferentemente dos benefícios previdenciários, o benefício assistencial, além de ser limitado em um salário mínimo nacional, não garante a gratificação natalina, ou, como comumente é chamado, o 13º salário, tampouco, no caso do óbito do beneficiário, o direito a pensão por morte.

No que se refere ao preenchimento do requisito de não possuir condições de prover seu próprio sustento, tampouco de tê-lo provido por sua família o critério adotado pela legislação é que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esta renda será avaliada considerando-se o salário do beneficiário, do esposo (a) ou companheiro (a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.

A condição de idoso é demonstrada com a apresentação do documento de identificação e, a condição de deficiência, através da realização de uma perícia médica junto a Previdência Social. No que tange a deficiência, importante referir que não são simplesmente aquelas que se encontram incapazes para o trabalho, mas sim aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Por fim, sendo a assistência social um direito fundamental, o Poder Judiciário tem, reiteradamente, interpretado as regras previstas na legislação de uma forma social, muitas vezes relativizando o critério objetivo de ¼ de renda per capita, e a substituindo pelos dados extraídos da realidade do postulante do benefício, a ser auferido por um assistente social, em outras vezes garantindo o benefício a estrangeiros residentes no País, desde que preencham os demais requisitos, bem como, via de regra, garantindo a máxima proteção a pessoa que esteja em situação de vulnerabilidade.

*Este material foi produzido por Alexandre Triches, diretor adjunto de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)




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