Recente decisão da 2ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região – que abrange o Norte, parte do Nordeste, Centro-Oeste e Minas Gerais – condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a pagar quatro parcelas de salário-maternidade para trabalhadora rural que entrou com processo em 2012 contra o órgão federal para receber o benefício, pelos filhos, nascidos em 2007 e 2009.
Ao analisar o caso, a turma do TRF rejeitou os argumentos apresentados pelo INSS, que defendeu a inexistência de requisitos legais para que a mulher recebesse o salário-maternidade, embora, em relação ao primeiro filho, o relator do processo, o desembargador federal Candido Moraes, tenha considerado que o direito às parcelas já havia prescrevido.
Isso porque ela demorou cinco anos para entrar com a ação. “O prazo prescricional quinquenal (de cinco anos) corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no artigo 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto”, disse o desembargador. Ainda segundo ele, o mesmo não se dá em relação ao segundo filho.
ENTRAVES
Especialistas consideram que, tradicionalmente, o órgão previdenciário dificulta a concessão de benefícios para o trabalhador rural, especialmente se houver, mesmo que por curto período, registro de trabalho urbano. O advogado Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, cita que ocorrem épocas de entressafra e de seca, mas o trabalhador precisa sobreviver, por isso, é normal que haja épocas em que se busque trabalhos eventuais na cidade. “Ela (a pessoa) não é obrigada a passar fome; com a volta da safra, ela pode retornar ao campo”, observa.
O INSS também é rigoroso na exigência de documentação recente, para a concessão de salário-maternidade, avalia a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger. Ela cita que, para o pedido de aposentadoria, pode se utilizar documentos mais antigos, o que não ocorre nesse caso, em que é comum a negativa do órgão.
Guimarães destaca que o Judiciário costuma ser a saída para a obtenção do benefício e, se for provado que a família tem pequena propriedade no campo em sistema de economia familiar, ou seja, com o plantio para o sustento, e houver testemunhas mostrando essas condições, já é possível a comprovação.
Ele acrescenta que documentos como certidão de nascimento, em que os pais são descritos como trabalhadores rurais, registro no Incra (Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária), recolhimento do ITR (Imposto Territorial Rural) desse imóvel e notas fiscais de venda de produtos colhidos ali servem para atestar a atividade. “E se um dos membros da família for segurado do INSS na condição de rurícola, por extensão os outros (que moram no mesmo local) também são”, afirma.
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