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Terça-Feira, 23 de Abril de 2024

Direito do Trabalhador
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Direito do trabalhador
A falência e os direitos dos empregados
Ruslan Stuchi
20/07/2020 | 07:07
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A falência de uma empresa significa que não há mais recursos financeiros suficientes para manter o negócio ou para arcar com as dívidas adquiridas ao longo do tempo. Tal fato coloca a estabilidade dos funcionários em risco, pois evidencia que os trabalhadores ficarão sem emprego e correm o risco de ficarem sem os seus direitos trabalhistas.

Os motivos que levam a esse ocorrido são muitos. A maior preocupação dos empresários é a de que as crises econômicas não atinjam as suas empresas. Além disso, há a má administração do negócio.

A falência é decretada a partir do momento em que o empreendedor identifica que não existe mais a possibilidade de pagar todas as dívidas e se torna melhor fechar as portas.

Nesse tipo de demissão, o trabalhador segue os mesmos parâmetros da rescisão sem justa causa. Não é culpa do trabalhador se a empresa está falindo. Nem sempre é culpa do empregador também, mas ele é o maior responsável por guiar a empresa e cuidar dos direitos de seus funcionários. Sendo assim, podemos afirmar que todos os direitos garantidos em uma demissão sem justa causa são aplicados no caso de rescisão por falência.

O trabalhador deverá receber o saldo de salários e benefícios que estiverem atrasados, multa indenizatória de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), férias vencidas e férias proporcionais com acréscimo do 1/3 constitucional, 13º salário e terá direito ao saque do FGTS. Se o trabalhador ainda tiver problemas relacionados ao ocorrido, como atrasos no aluguel, luz, água, dentre outras contas, poderá recorrer judicialmente para que esses valores sejam ressarcidos.

Já o recebimento do seguro-desemprego é garantido a qualquer pessoa que passe por uma demissão que não foi causada pelo empregado. Quando a empresa vai à falência, o empregado tem direito ao benefício desde que esteja dentro do período de carência exigido para a obtenção dos valores.

A decretação da falência de empresa que responde por processo trabalhista sempre foi matéria de discussão e de preocupação por parte dos aplicadores do direito, tendo em vista a natureza alimentar desses créditos e a necessidade de que estes sejam priorizados no caso da decretação de falência.

Primeiramente, importante observar que nos termos do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, somente a Justiça do Trabalho tem competência para julgar os dissídios oriundos da relação de trabalho. Portanto, sendo decretada a falência de empresa no curso de reclamação trabalhista, seguirá normalmente a ação na Justiça especializada.

Deve se realizado o chamado ‘pedido de reserva’ para garantir o direito do trabalhador quanto ao pagamento dos créditos no processo falimentar. Cabe ao empregado fazer o requerimento ao juiz do trabalho, que definirá o valor da reserva e oficiará o juiz da falência. Esta reserva será confirmada após o trânsito em julgado, quando já houver a liquidação da sentença trabalhista, momento em que será extraída uma certidão a ser habilitada no processo da falência.

No tocante à classificação dos créditos trabalhistas no processo de falência, conforme a lei número. 11.101/05 (Lei de Falências), serão pagos os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, tão logo haja disponibilidade em caixa. Tal proteção se deve ao caráter alimentar do salário.

Os créditos trabalhistas têm preferência de pagamento, em um limite de 150 salários por trabalhador. Esta limitação, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, protege os empregados com créditos, uma vez que impede que os administradores das empresas, que via de regra foram os responsáveis pela falência, tentem buscar na Justiça elevados valores, correspondentes aos seus altos salários.

Por fim, embora a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) disponha que as ‘alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetarão os direitos adquiridos por seus empregados’, a Lei de Falências prevê que, vendida a empresa falida, o arrematante não assumirá os créditos trabalhistas da relação anterior, sendo os empregados do devedor admitidos mediante novos contratos de trabalho. O objetivo é estimular a compra dessas empresas com o fim de preservar postos de trabalho.

Este tema gira em torno do debate sobre priorizar a questão social presente na legislação e os interesses econômicos das empresas que vão à falência. Cabe ao Judiciário garantir os direitos dos trabalhadores. Mera questão de prioridade. 




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