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Terça-Feira, 23 de Abril de 2024

Direito do Trabalhador
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Direito do trabalhador
As regras do banco de horas
Cíntia Fernandes
advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados
02/03/2020 | 00:25
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Aos trabalhadores submetidos a uma relação de emprego, a Constituição Federal estabelece como jornada de trabalho o período de oito horas diárias e 44 semanais, salvo os casos especiais.

Essa limitação do tempo está relacionada à saúde e à segurança do trabalhador, com alicerce em três aspectos: biológico, tendo em vista que o excesso de trabalho acarreta cansaço extremo, fadiga, estresse, fatores que podem prejudicar a saúde física e mental; social, principalmente ao considerar que as extensas jornadas excluem socialmente o trabalhador, em razão da ausência de tempo para família, amigos e para o lazer; e econômico, pois um trabalhador exausto terá reduzida a sua capacidade de produção, o que compromete o desempenho econômico da empresa.

Em situações excepcionais, a jornada de trabalho pode ser estendida em até duas horas diárias, com o respectivo direito do empregado ao recebimento das horas trabalhadas, acrescidas de um adicional de no mínimo 50%. Já o regime de compensação trata-se de outra forma de pagamento dessas horas, em que o pagamento não é pecuniário, mas com o direito de redução da jornada em outro dia, ou seja, pagamento de horas de trabalho por horas de folga.

A legislação trabalhista dispõe sobre duas formas de compensação de jornada. Na primeira, a folga deve ocorrer no próprio mês em que houve a prorrogação das horas de trabalho. Já a segunda forma, denominada banco de horas, permite que as horas sejam compensadas além do mês em que houve a prestação de horas extras.

A denominação do regime de banco de horas foi inspirada justamente no banco financeiro, com crédito, em que o saldo é positivo, ou débito, saldo negativo, hipótese em que o cliente ficará devendo para o banco. O banco de horas funciona de forma semelhante, porém, o objeto não é o dinheiro, mas as horas de trabalho, ao permitir tanto a prorrogação da jornada como a ausência no expediente. Assim, se o empregado necessita se ausentar de suas atividades laborais, fica obrigado a repor essas horas em outro dia e, por outro lado, caso trabalhe além da jornada, o empregador terá que lhe conceder folga posteriormente.

O banco de horas pode ser fixo ou variável. Na primeira hipótese, exige-se o prévio conhecimento sobre os dias de realização das horas extras e da compensação. Já no banco de horas variável ou aleatório, a hora extra varia de acordo com a demanda do empregador e a folga também, sendo prejudicial ao trabalhador, uma vez que não tem noção de quantas horas trabalhará a cada dia.

Diante desse contexto, a legislação e a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), até o advento da reforma trabalhista, estabeleciam que o banco de horas só poderia ser implementado mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, mediante a indispensável participação do sindicato. Com a reforma, foi permitida a implementação do banco diretamente pelo empregador, sem a intervenção do sindicato e por um período máximo de seis meses. Para um período superior, continua se exigindo a participação sindical. Em ambos os casos, a prorrogação é permitida. Contudo, para que seja iniciado um novo período, é necessário que as horas remanescentes sejam extintas, tendo em vista que é vedada a compensação no período seguinte, isso é, após a prorrogação.

Assim, caso ainda haja horas extras trabalhadas pelo emprego com o término do período estabelecido, sem que tenha havido a devida compensação, o pagamento deverá ser feito em dinheiro. Em contrapartida, caso o empregado possua horas negativas, ou seja, ausentou-se de suas atividades sem reposição, sua dívida deverá ser desconsiderada, sem que o empregador tenha o direito de exigir essas horas no próximo ciclo. Isso porque, conforme reconhece a doutrina de direito do trabalho, o empregador é detentor do poder empregatício, que lhe confere, entre outros poderes, a gestão do contrato de trabalho. Assim, cabe ao empregador exigir do empregado a compensação das horas ausentadas dentro do período estabelecido.

O trabalho realizado em sobrejornada, por si só, é prejudicial à saúde do trabalhador, circunstâncias que são agravadas nos casos em que não há uma previsibilidade, como no regime do banco de horas. Desse modo, a alteração decorrente da reforma trabalhista, no sentido de possibilitar a implementação do banco de horas sem intervenção do sindicato, permite a vulnerabilidade do empregado, tendo em vista a submissão a jornadas exaustivas, principalmente diante do receio de ser dispensado do emprego.
 




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