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Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024

A Via Crucis na recuperação judicial
Jefferson José da Conceição*
24/08/2018 | 07:20
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A Lei 11.101, de 2005, regula as falências e as recuperações judiciais e extrajudiciais no Brasil. Em seu artigo 47, define que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. No texto, o ministro da Fazenda apresentou estudo segundo o qual, no Brasil, o número de recuperações judiciais requeridas em 2017 foi de 1.420 (61% de micro e pequenas empresas). Em 2016, já havia ocorrido recorde histórico, nos últimos dez anos: foram protocolados 1.863 pedidos (número 45% superior aos 1.287 pedidos de 2015). Ainda de acordo com os dados do Ministério da Fazenda, de junho de 2005 a dezembro de 2014, tem-se que, de total de 3.522 empresas que tiveram as recuperações judiciais deferidas no País, somente 946 conseguiram ter o processo encerrado no período. Destas, apenas 218 (ou 23%) voltaram à ativa e as demais 728 tiveram a falência decretada.

Em estudo que publiquei em parceria com a pesquisadora Sandra Collado, na Carta de Conjuntura do Observatório da USCS, objeto de matéria do Diário no dia 19, constatamos realidade ainda pior no Grande ABC. Nossa pesquisa acompanhou a situação dos processos de recuperação judicial de amostra de 67 empresas (de 150 que pediram recuperação entre 2012 e 2018). Elas foram selecionadas porque requereram recuperação em período mais longínquo (2012-2014), de modo que pudemos verificar o ciclo completo de sua tramitação. Da amostra, obtivemos os seguintes resultados: a) Prazo para conceder a recuperação das empresas pelo Judiciário variou de cinco meses a cinco anos(!); b) dez empresas (15%) não tiveram o pedido de recuperação deferido pelo Judiciário pois não cumpriram os requisitos; c) 15 empresas (22%) ainda aguardam a aprovação do plano, sendo que o pedido mais antigo data de 2012; d) 20 empresas (30%) que obtiveram a concessão estavam cumprindo o plano de recuperação até a data da pesquisa; e) 21 empresas (31,3%) tiveram falências decretadas; f) somente uma empresa cumpriu o plano integralmente.

Diante dos números, há de fato a necessidade de nova legislação no Brasil, que dê maior celeridade à tramitação dos processos, bem como de acompanhamento sistemático das informações referentes às falências e recuperações judiciais. É preciso criar modelo de previsão de insolvência para identificar a capacidade de pagamento dos tomadores de recursos, de forma que possa ser usado por credores, governo e sociedade, com o objetivo de identificar problemas potenciais; antever a insolvência; auxiliar na avaliação de risco e apoiar a decisão de crédito. Em outras palavras, uma cesta de indicadores que possibilite o conhecimento prévio da situação da empresa, de forma a se atuar com antecedência em casos de agravamento da sua crise e situação falimentar. A intenção fundamental deste modelo é gerar políticas públicas e privadas que deem apoio às empresas em dificuldades.

* Professor e coordenador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano), Jefferson José da Conceição.




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