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Política
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Lava Jato
Moro decreta prisão preventiva de Palocci
30/09/2016 | 17:30
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Divulgação:


O juiz federal Sérgio Moro decretou a prisão preventiva do ex-ministro Antonio Palocci (Fazenda e Casa Civil/Governos Lula e Dilma) nesta sexta-feira, 30. A medida atende a pedido da Polícia Federal e da Procuradoria da República, que suspeitam que Palocci destruiu provas.

Alvo da Operação Omertà, 35ª fase da Lava Jato, Palocci estava em regime de prisão temporária desde segunda-feira, 26. Os investigadores afirmam que o ex-ministro recebeu R$ 128 milhões em propina da empreiteira Odebrecht. Parte deste valor teria sido destinado ao PT e cobriu despesas da campanha presidencial de 2010, quando Dilma Rousseff foi eleita pela primeira vez.

Moro afirma que "nem o afastamento de Antônio Palocci Filho de cargos ou mandatos públicos preveniu a continuidade delitiva". Para o juiz da Lava Jato "os crimes foram praticados no mundo das sombras, através de transações subreptícias, tornando inviável a adoção de medidas cautelares alternativas que possam prevenir a continuidade da prática delitiva, inclusive o recebimento do saldo da propina, novas operações de lavagem de dinheiro, ou prevenir a dissipação dos ativos criminosos ou a supressão de provas".

O juiz aponta a existência de "boa prova de materialidade e de autoria". Moro decretou ainda a prisão preventiva do braço direito de Palocci, Branislav Kontic, outro alvo da Omertà - também custodiado temporariamente.

"Defiro o requerido pela autoridade, com manifestação favorável do Ministério Público Federal, para, presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, e igualmente os fundamentos, risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução ou à investigação, decreto, com base nos arts. 311 e 312 do Código do Processo Penal, a prisão preventiva de Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic", determinou Moro. "Expeçam-se os mandados de prisão preventiva contra Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic, consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 288 e 317 do Código Penal."




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