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Segunda-Feira, 29 de Abril de 2024

Previdência em ação
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Direito previdenciário
Reformas da Previdência: dos males, o pior
Diego Henrique Schuster*
24/04/2016 | 07:00
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Toda comparação é sempre arriscada. Agora, se for para comparar a Previdência Social do Brasil com a de outros países, para efeitos de discussão sobre um modelo único de aposentadoria – no qual os benefícios passariam a ser concedidos por idade, estipulada em 65 anos tanto para homens quanto para mulheres, com 35 anos de contribuição –, antes deveríamos comparar o sistema de Saúde, a (in)efetividade dos princípios da prevenção e proteção nas relações de trabalho, bem assim se perguntar sobre os impactos da (in)formalidade no financiamento da rede de proteção social (o que vai desde a falta de alfabetização previdenciária até a desconfiança no sistema), da (des)igualdade de gênero nas relações de trabalho (e de casa), para citar apenas estes pontos.

Exemplificando: tanto o tratamento diferenciado para aqueles que trabalham sob condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física/mental como a diferença no tempo de contribuição e idade entre homens e mulheres aparecem como uma espécie de ação afirmativa, com fundamento no princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais), considerando que, no Brasil, nem o primado do ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (Constituição Federal de 1988, artigo 225) nem da igualdade de gênero nas relações de trabalho (Constituição Federal de 1988, artigos 5º, I, 7º, 20 e 30) é (sempre) observado.

A Alemanha – paradigma nas discussões –, desde 1803, tem tido um sistema gratuito de Saúde que protege quase toda a população do País, e assim por diante. No Brasil, as fragilidades do sistema de Saúde, o trabalho insalubre, penoso e perigoso (compensado com ‘adicionais de suicídio’), a desigualdade de gênero nas relações de trabalho, a informalidade etc acabam demandando não apenas benefícios previdenciários precoces (seja por idade ou incapacidade), mas assistenciais, sobrecarregando sobremodo o sistema da Previdência Social. Ainda poderíamos falar nas medidas como a desoneração da folha de pagamento ou a DRU (Desvinculação de Receitas da União), que confirmam o desvio das receitas para finalidades que não lhe são próprias, como se não precisássemos de nenhuma reforma!

Se o problema fosse apenas as aposentadorias precoces, mas o fator previdenciário, a defasagem do valor dos benefícios, a complexidade das relações previdenciárias, enfim, as constantes reformas previdenciárias menos desestimulam o requerimento de aposentadorias precoces e mais desmotivam os trabalhadores a contribuírem para o sistema previdenciário, baseado numa solidariedade coletiva. E, agora, quem nasceu primeiro: o suposto deficit ou a falta de confiança no sistema da Previdência Social? É muita gente não contribuindo e/ou apostando em outras formas de ‘poupanças’ ou planos de previdências privada.

É claro que devemos aceitar mudanças e distinções arbitrárias sobre determinadas questões, a partir de elementos objetivos, mas isso (o que vem sendo feito) é tratar os segurados como um tipo de mercadoria a ser distribuída...

* Diego Henrique Schuster é advogado e diretor científico do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), especialista em Direito Ambiental e mestre em Direito Público pela Unisinos (Universidade do Vale do Rio dos Sinos). 




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