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Economia
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Previdência em ação
O auxílio-doença e suas limitações
Elizeu Leite*
09/08/2015 | 07:00
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A Lei 13.135/2015 trouxe relevantes mudanças no acesso e no cálculo de alguns benefícios previdenciários. Em meio aos atingidos pelas alterações, encontra-se o auxílio-doença.

O auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

Entre as novidades trazidas pela Lei 13.135/2015, publicada no DOU (Diário Oficial da União) de 18 de junho, que converteu a Medida Provisória 664/14 e promoveu alterações na Lei 8.213/1991, está o novo teto para o valor do auxílio-doença.

Antes da referida lei, o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença correspondia, simplesmente, a 91% do salário de benefício. No entanto, ao inserir o parágrafo 10 no artigo 29, da Lei 8.213/1991, limitou a renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12. Vejamos:

Parágrafo 10: o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Assim, o auxílio-doença não poderá superar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado ou, se inexistentes 12 salários de contribuição no período básico de cálculo, deverá ser feita a média aritmética simples de todos os salários de contribuição existentes.

Seguramente, a razão para essa mudança é tentar aproximar o valor do benefício à renda contemporânea do segurado. Sem essa limitação, em muitos casos, o segurado poderia ficar com um benefício maior do que seu rendimento atual, caso possuísse contribuições elevadas no passado.

Tal situação poderia gerar certa acomodação do segurado para retornar ao trabalho, mesmo com sua plena capacidade laborativa restabelecida. Possivelmente, a intenção do legislador foi coibir essa prática.

O auxílio-doença visa fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual, em razão de incapacidade proveniente de doença ou acidente. Certamente é o benefício mais solicitado nas agências do INSS espalhadas pelo Brasil.

Decerto algumas mudanças eram necessárias, sob pena de alguns benefícios se tornarem insustentáveis. O que não se pode perder de vista é o caráter social dos benefícios previdenciários.


* Advogado, coordenador estadual do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em Pernambuco e sócio do Escritório Amorim, Leite & Paulino




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