Economia Titulo Direito do trabalho
O acordo coletivo e as compensações
Felipe Rebelo Lemos Moraes*
07/10/2019 | 07:23
Compartilhar notícia


Uma das mais valiosas garantias sociais dos trabalhadores é a proteção à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. O inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 assegura a compensação dos horários e a redução da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, regra que pode ser flexibilizada por meio de instrumento de negociação coletiva.

O legislador constituinte enfatizou a liberdade dos sindicatos na criação de normas que regulem conflitos laborais. Por sua vez, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) replicou o mandamento constitucional ao estabelecer que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, podendo ser prorrogada em até duas horas por meio de acordo individual ou coletivo de trabalho.

A interpretação dos artigos 59 da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição, remete à regra de que a jornada de trabalho diária poderá alcançar o limite de dez horas. Esse limite está intrinsecamente ligado à saúde e à segurança do trabalhador. A negociação coletiva é um dos importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea.

No acordo coletivo de trabalho, existem necessariamente duas partes envolvidas: o sindicato representativo de uma determinada classe de trabalhadores e uma empresa, empregadora dessa classe de trabalhadores. Por meio do instrumento, é possível criar regras que suplantam as regras existentes na própria legislação, como, por exemplo, na fixação de acordo de compensação de jornada. É debatida agenda de direitos e obrigações de forma democrática e transparente.

Na compensação de jornada, desde que regular, não são devidas horas extras, na medida em que o excesso de horas realizado em um determinado dia será compensado pela diminuição do trabalho noutro dia. Nesse caso, portanto, não é devido o pagamento da hora acrescida do adicional de 50% sobre aquela hora excedente de trabalho, previsto no parágrafo primeiro do artigo 59 da CLT. O descumprimento das exigências legais do acordo ainda retira a sua validade e a empresa deverá pagar o adicional da hora extra trabalhada, que será de no mínimo 50%, podendo ser em percentual superior caso exista previsão em convenção coletiva de trabalho, conforme o artigo 59-B da CLT, incluído pela lei número 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista.

Ponto crítico sobre a compensação da jornada é o parágrafo único do artigo, que preconiza que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, seguindo caminho antagônico ao entendimento consolidado na súmula número 85, item IV, editada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o acordo de compensação de jornada.

A reforma trabalhista incluiu ainda no artigo 59-B, da CLT, a 'escala 12x36', com uma jornada de trabalho de 12 horas seguidas, uma hora de descanso destinada ao repouso e à alimentação do trabalho e com 36 horas seguidas de descanso. Trabalhadores de tal escala são exceção à regra de que empregados que trabalham expostos a agentes insalubres, com riscos nocivos à sua saúde, necessitam da autorização prévia das autoridades competentes para viabilizar acordo de compensação.

O objetivo do banco de horas, quando instituído, era atender aos picos de produção, sobretudo em atividades marcadas pela sazonalidade, de modo que a sobrecarga fosse compensada com a diminuição de demanda noutro período. A reforma incentivou os acordos de compensação de jornada e criou uma verdadeira poupança de pagamento de horas extras, o que foge do propósito do acordo de compensação de horas, que deveria atingir uma coletividade de trabalhadores.

Por fim, estabelece o parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT, que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Segue sedimentada a possibilidade de compensação de jornada através de acordo e convenção coletiva de trabalho, o que já era adotado em grande escala no Brasil antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista. A compensação de jornada de trabalho prevista em acordo individual entre empregado e empresa, sem a atuação dos sindicatos, contudo, ainda deve dividir opiniões por um bom tempo. 


* Advogado de direito do trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;