Economia Titulo Previdência
Contribuição de donas de casa: solução?
Fabrício Monteiro Kleinibing*
19/08/2018 | 07:30
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Desde setembro de 2011 está em vigor a lei 12.470, a qual permitiu que pessoas de baixa renda que se dedicam exclusivamente ao trabalho do lar possam contribuir com alíquota reduzida para Previdência Social: 5% do salário mínimo.

O objetivo foi atrair mais contribuintes ao sistema previdenciário, haja vista a grande informalidade histórica das donas de casa do Brasil. É importante lembrar que a lei não incluiu apenas as mulheres, mas todos aqueles que se dedicam exclusivamente ao trabalho do lar.

Tal recolhimento deve ser feito exclusivamente sobre o salário mínimo e o contribuinte não poderá se aposentar por tempo de contribuição, mas o direito a todos os demais benefícios, tais como aposentadoria por idade, auxílio-doença e salário-maternidade, em tese, são mantidos.

Tão logo entrou em vigor, milhares de pessoas aderiram ao sistema para reduzir o percentual de contribuição de 11% para 5%, o que atualmente significa uma economia mensal de R$ 57,24. Afinal, a maioria das pessoas que paga o carnê do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) possui poucas condições financeiras e, qualquer economia que possam fazer, sem dúvida, ajuda no orçamento.

Porém, há uma exigência que grande parte daqueles que aderiu ao sistema se esqueceu de cumprir: provar a condição de baixa renda (aqueles em que o grupo familiar não recebe mais do que dois salários-mínimos, hoje R$ 1.908). Tal prova se faz pela inclusão do contribuinte no Cadúnico, sistema utilizado para enquadrar o cidadão nos programas assistenciais do governo federal.

O grande problema é que diversos contribuintes simplesmente não realizaram o cadastro junto ao Cras (Centro de Referência de Assistência Social) e alteraram, por conta própria, a alíquota de contribuição, mesmo que o grupo familiar tivesse rendimento superior ao que se entende por baixa renda. O impacto tem se revelado nas agências do INSS de todo o País: diversos benefícios indeferidos por falta de validação dos recolhimentos realizados no código 1929.

Do mesmo modo, verifica-se que várias pessoas que aderiram estão com pendências nos sistemas do INSS, tais como antigos vínculos de trabalho em aberto ou empresas em nome próprio não encerradas, o que tem sido utilizado como motivo para não se reconhecer a condição de baixa renda.

Um caminho prático, porém custoso, para resolver o impasse, é a complementação dos valores já pagos, ou seja, recolhendo-se a diferença dos 6% faltantes para se atingir a alíquota de 11% – a qual não exige como requisito o fator renda. O INSS, todavia, não tem permitido que o recolhimento seja feito apenas para o período necessário à concessão do benefício, mas sim de todo o histórico de contribuição em 5% já realizado, o que acaba tornando quase impossível a quitação, dado o alto valor.

Recomenda-se cuidado ao iniciar os pagamentos, seja consultando informações prévias nos sistemas do INSS ou se dirigindo anteriormente ao Cras, para análise prévia da condição socioeconômica e eventual inclusão no Cadúnico.
 

* Diretor adjunto de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) 




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