Direitos do consumidor Titulo
Saiba seus direitos em época de quarentena
Idec
02/04/2020 | 00:01
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O CDC (Código de Defesa do Consumidor) é uma arma poderosa do consumidor brasileiro, inclusive em uma época de pandemia como ocorre neste momento em todo o mundo. Neste período, muitas das relações de consumo foram afetadas profundamente. Lojas físicas foram fechadas em todo o País, produtos não foram entregues e o relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas mudou. Em outra esfera, serviços já contratados foram interrompidos e aqueles que estavam previstos não serão mais realizados. O que fazer neste momento?

Em muito casos, neste período de exceção, o Idec defende que os prazos já estabelecidos para trocas de produtos, consertos dentro da garantia ou revisões obrigatórias – como nos casos de veículos – podem ser prorrogados por conta da pandemia. Desta forma, o CDC empodera o consumidor em relação a trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades.

Veja alguns casos:

Se for registrado abuso de preço de itens de consumo, o que fazer?

A fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, em casos como o enfrentado atualmente não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço. Como houve notícia de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado muito por causa da alta procura, é possível que o consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou município. O fornecedor não pode elevar o preço dos produtos para se aproveitar da situação de calamidade e auferir maiores vantagens e lucros em razão disso.

Algumas dicas são importantes para identificar e demonstrar que a prática de elevação do preço representa uma situação de oportunismo do fornecedor: a – comparar com preços anteriores praticados pela empresa, especialmente por meio de recibos e notas fiscais anteriores; b – comparar com preços praticados pelos concorrentes; c – verificar se há muita oferta desse produto pelo mercado. Os órgãos de defesa do consumidor têm condições de avaliar na prática cada caso concreto, pela autoridade que possuem de exigir dos fornecedores a apresentação de documentos como notas fiscais de compra, livros contábeis etc.

Como agir no caso de negativa de reembolso de eventos pagos (shows, formaturas etc) que foram cancelados?

Por conta da pandemia é provável que eventos como festas de formatura, casamentos e shows sejam cancelados sob a alegação de motivo de força maior. Tanto o consumidor como a promotora do evento podem cancelar sua realização, alegando risco para a saúde para quem frequentaria. Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende, conforme artigo 35 do CDC. Recomendamos que as empresas que desejam remarcar eventos ou suspendê-los comuniquem o mais rápido possível seus consumidores, evitando que possam violar o direito de informação, previsto no artigo 6º, III do CDC.

Tive problemas com uma compra e não posso trocar. Vou perder a garantia?

Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso, comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então entende-se que não é legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca.

Comprei on-line e quero devolver. Terei prorrogação para não ter que ir ao Correio agora?

Lembramos que não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor. Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa-fé que deve permear as relações de consumo. No caso, se a pessoa quiser se arrepender dentro do prazo de sete dias, previsto no artigo 49 do CDC, deverá questionar a empresa sobre os procedimentos e recomendamos que manifeste esse interesse dentro do prazo por e-mail, por exemplo, para que seja garantido o direito. A princípio não há garantia de prorrogação, apesar de as cláusulas terem que ser flexíveis nesse período, entendendo que o consumidor é a parte mais vulnerável.




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