Para que um candidato a vereador tenha direito a uma vaga na Câmara, a Justiça Eleitoral determina uma série de cálculos e um número mínimo de votos. O critério utilizado pela Justiça para fazer os cálculos leva em conta os quocientes eleitoral e partidário.
Quociente eleitoral é o resultado da divisao do número de votos válidos no município pelo de cadeiras a serem preenchidas na Câmara. Para determinar o quociente partidário (número de cadeiras que poderá preencher no Legislativo), de cada coligaçao ou partido, divide-se o número de votos válidos dados sob uma mesma legenda (partido) ou coligaçoes de legendas pelo quociente eleitoral.
Por exemplo, em um município com 420 mil votos válidos e 21 cadeiras na Câmara, o quociente eleitoral seria de 20 mil votos (420 mil votos divididos por 21 vagas). Ou seja, nesta cidade, para se eleger, um vereador precisaria de, no mínimo, 20 mil votos. Se um partido A obteve 291 mil votos, seu quociente partidário é de 14,5 (291 mil votos divididos pelo quociente de 20 mil), o que lhe dá direito a 14 cadeiras na Câmara. Desta maneira, estarao eleitos todos os candidatos registrados no partido ou coligaçao que atingirem o número mínimo indicado pelo quociente, na ordem de votaçao nominal que cada um tenha recebido.
Se um partido ou coligaçao nao alcançar o número de votos suficientes e, conseqüentemente, sobrar vagas no Legislativo, tira-se a média de votos entre os partidos dividindo-se o número de votos válidos de um partido pelo número de cadeiras que ele conquistou para definir qual deles terá o direito de preencher as vagas ociosas. Neste caso, vale a média de votos, mesmo que o número de votos válidos totais de um partido ou coligaçao for maior do que o do partido que obteve a maior média.
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