Previdência em ação Titulo Previdência
Benefício híbrido, quem tem direito?
Por Bruno Henrique Romanini *
08/05/2016 | 07:19
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Uma questão bastante discutida nos últimos tempos é a quem confere o direito de se aposentar por idade na modalidade híbrida (ou mista), disposta no artigo 48, parágrafos 3º e 4º da lei número 8.213/1991.

Tal modalidade foi instituída pela lei número 11.718/2008, quando acrescentou os parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da lei número 8.213/1991, reconhecendo o direito daquele trabalhador que completou a idade mínima (65 anos se homem e 60 anos se mulher), porém não teria preenchido a carência mínima exigida pela legislação na época da implementação da idade ou do requerimento administrativo. Essa norma veio, principalmente, para sanar o enorme prejuízo daquele trabalhador rural que deixa a roça para tentar a vida na cidade e, em sua velhice, não conseguia se aposentar por não possuir o tempo de contribuição necessário para tanto.

Na maioria dos julgamentos realizados pelos tribunais, havia o entendimento de que somente o trabalhador rural teria esse benefício de requerer esse tipo de aposentadoria quando completasse a idade mínima exigida. Contudo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento do Recurso Especial 1407613, da relatoria do Ministro Herman Benjamin (julgado em 14/10/2014), pôs fim a tal controvérsia, reconhecendo que tanto o trabalhador urbano quanto o rural, se preenchidos os requisitos da idade e da carência exigida, têm direito a tal benefício.

Em seu julgamento, o ministro declarou que: “O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Neste caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou se apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante”. Ainda, de acordo com o relator, efetivamente, “… o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade”.

Assim, não nos restam mais dúvidas quanto à matéria. O trabalhador poderá sim ter reconhecido o tempo rural exercido a qualquer momento de sua vida para que, somado a suas atividades urbanas, possa ter o direito de se aposentar por idade, na modalidade conhecida como híbrida ou mista. Mais uma conquista ao trabalhador, que merece ter seus direitos atendidos e respeitados.
 

* Advogado e coordenador adjunto do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)




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