Economia Titulo Recompensa
PLR beneficia conforme desempenho e produção

Embora não seja obrigatória, parcela dos
lucros é paga por empresas segundo acordo

Caio Prates
Do Portal Previdência Total
21/02/2016 | 07:06
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Divulgação:


Recompensa e ferramenta de reconhecimento financeiro ao bom desempenho e produtividade no ambiente de trabalho. Essa é a definição para a PLR (Participação nos Lucros e Resultados), benefício que funciona como espécie de bônus ofertado pelo empregador e negociado com comissão de trabalhadores da empresa, de acordo com o lucro.

“Trata-se de um pagamento de natureza não salarial, surgido de acordo entre patrões e empregados com a participação do sindicato de classe, prevendo regras para sua implementação. Na maior parte das vezes, é paga com moeda real, mas podem ser utilizadas ações da empresa para tais pagamentos. Caso certas metas não sejam atingidas, o benefício pode não ser pago”, explica o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados.

De acordo com a advogada Julia Dutra Magalhães, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, todos os empregados contratados e registrados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e, em cujas empresas existe a regulamentação para o pagamento do benefício, têm direito a receber o PLR.

Entretanto, a participação nos resultados não é obrigatória, exceto se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho para determinada categoria. “Todo empregado pode receber participação nos lucros e resultados, desde que tenha sido instituída em norma coletiva ou comissão paritária. As empresas somente são obrigadas a pagar a PLR caso essa resulte de negociação coletiva ou seja instituída mediante comissão paritária de representantes dos empregados e empregadores”, informa o advogado Flávio Figueiredo, do escritório Baraldi Mélega Advogados.

PAGAMENTO - Badari destaca que o pagamento da PLR é acertado também em acordo coletivo e pode ocorrer de algumas maneiras, por exemplo, com a divisão em partes iguais para todos os trabalhadores, independentemente do cargo e do salário, ou com o depósito conforme a remuneração e a função de cada empregado. “Ou, por fim, com o pagamento de uma parte igual para todos os trabalhadores e outra parcela proporcional ao salário e cargo. Geralmente, são estipuladas metas que, quando atingidas, servem como base de cálculo”, afirma.

A periodicidade nos pagamentos se dá com dois pagamentos anuais no máximo, com intervalo trimestral mínimo. Geralmente, as empresas limitam a um depósito anual ou dois semestrais.

Segundo a advogada Bianca Andrade, da área corporativa do Andrade Silva Advogados, a regra não prevê a forma do cálculo para o pagamento do benefício. “A forma da apuração é convencionada e, geralmente, a empresa estabelece como regra índices de lucratividade e resultados, bem como de cumprimento de metas”, observa.

Figueiredo ressalta que, em geral, ao se instituir o pagamento de PLR, as companhias avaliam critérios, como índices de produtividade, qualidade do trabalho, lucratividade da empresa, e programas de metas e resultados, entre outros. “Tais critérios devem ser previamente estipulados no plano de participação nos lucros e resultados, para que o empregado tenha a clareza sobre o programa instituído”.

REGRAS E DIREITOS - Os empregados não perdem nenhum direito no caso de recebimento da PLR, informa o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do Rodrigues Jr. Advogados. “Porém, muitas questões são comumente debatidas no Judiciário brasileiro, como a incidência de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o pagamento da PLR; a permissão de se estabelecer metas de segurança e saúde no trabalho como critério de recebimento da PLR; a possibilidade de parcelamento do pagamento da PLR e o estabelecimento de valores fixos, entre outros”, relata o especialista.

Badari reforça que todos os empregados celetistas têm direito a receber a participação, mas “a empresa pode fazer acordo coletivo ou regulamento que ofereça esse benefício aos funcionários que não sejam registrados também. Mesmo em período de experiência, o funcionário é considerado um empregado normal e tem o direito. Geralmente, todas as funções dentro da empresa recebem participação nos lucros”.

O especialista acrescenta que não existe uma regra determinando o prazo de vigência da mesma, nem sua obrigatoriedade, depois de instituída, mas o acordo deve ter prazo determinado. “Como se trata de uma negociação entre a empresa e seus funcionários, a PLR poderá ser extinta, por vontade das partes, depois de decorrido o prazo estabelecido”.

De acordo com Figueiredo, o trabalhador demitido também tem direito a receber o benefício, ainda que de forma proporcional. “O trabalhador, mesmo que demitido, deve receber proporcionalmente pelo quanto ele, individualmente, contribuiu ao crescimento da empresa. Dessa forma, o direito à PLR deve ser mantido, pois se o colaborador participou com seu trabalho para esse engrandecimento, durante determinado período, deverá receber de forma proporcional”, orienta.
 




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