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IOB Folhamatic
12/08/2014 | 07:06
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Domésticos – 1
Desde o dia 8, o patrão que contratar empregado doméstico mas deixar de assinar sua carteira profissional estará sujeito a multa mínima de R$ 805,06. A deliberação está na Lei 12.964, a qual deixa bem claro que quem quiser empregar um doméstico deve fazer o registro formal e recolher as contribuições previdenciárias. A legislação assegura aos empregados domésticos os novos direitos da profissão. Dessa forma, os profissionais responsáveis pela limpeza da residência, babás, lavadeiras, jardineiros, cozinheiros, motoristas particulares, caseiros de residência urbana e rural, acompanhantes de idosos, entre outros, têm direito a jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 horas semanais, horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%, garantia de salário mínimo para os que têm rendimento variável e proteção legal ao salário.

Domésticos – 2
O empregador doméstico poderá ser notificado por via postal, com AR (Aviso de Recebimento), indicando dia, hora e unidade descentralizada do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) ao qual deverá comparecer, para apresentar cópia da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) com a identificação do empregado, a anotação do contrato de trabalho e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício, conforme determina a Instrução Normativa número 110, publicada no Diário Oficial da União do dia 7.

PERGUNTAS E RESPOSTAS - IOB

No caso de aborto, qual o período de afastamento que a empregada tem por direito?
Conforme o previsto no artigo 294, caput e parágrafos 3º a 5º da Instrução Normativa do INSS número 45/2010, no caso de aborto não criminoso, comprovado mediante laudo ou atestado médico, a empregada terá direito a duas semanas de afastamento. No caso de parto antecipado, ainda que natimorto, será garantido a empregada o afastamento de 120 dias.

O empregado menor de idade poderá ter a sua jornada de trabalho prorrogada, ou seja, realizar horas extras?
O artigo 413 da CLT prevê que é proibido prorrogar a jornada de trabalho do menor.

Há exceções?
Sim, em dois casos: que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, sendo que, neste caso, poderá ser prorrogado por mais duas horas diárias, e desde que haja acordo ou convenção coletiva do respectivo sindicato da categoria econômica à qual a empresa encontra-se vinculada permitindo a prorrogação mencionada; ou por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50%, de acordo com o artigo 7º, inciso 16 da Constituição Federal de 1988, sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. 




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