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Quebra de decoro não é definida
Das Agências
27/04/2001 | 00:30
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Como tanto na Constituição quanto no Regimento Interno da Câmara ou do Senado não há uma definição clara do que é quebra de decoro, os parlamentares consideram a questão como um julgamento sobretudo político. Os senadores e deputados interpretam se os conceitos dos integrantes da Casa foram violados, cada um de acordo com seus próprios valores. Luiz Estevão, único senador cassado na história do país, perdeu seu mandato porque mentiu aos seus colegas.

Um dos integrantes do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar conhecedor da legislação brasileira e, em particular do Regimento Interno do Congresso, senador Jefferson Peres (PDT-AM), afirma que quebra de decoro é tudo aquilo que desabona a conduta política e desmoraliza o Congresso e mancha a imagem da instituição. No entanto, Peres reconhece que a definição é ampla e subjetiva e dá margem a várias brechas à defesa e à argumentação daqueles que estão sendo acusados.

O entendimento de vários especialistas no Congresso é de que tanto o senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA) quanto o senador José Roberto Arruda (sem partido-DF) feriram o Código de Ética. Eles teriam revelado conteúdo de deliberações que deveriam ser mantidas secretas e "praticaram irregularidades graves no desempenho do mandato", procedimentos considerados incompatíveis com o decoro parlamentar. Mas esses mesmo técnicos ressaltam que todos os conceitos são muito subjetivos e lembram que até mesmo a Constituição estabelece que perderá o mandato o senador e o deputado que quebrar o decoro parlamentar, sem dar a definição para esta infração.

Pelo Regimento Interno do Senado, são considerados atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, de acordo com os artigos 4º e 5º da Resolução nº 20, de 1993: celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas; dirigir empresas de comunicação; praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral; abusar de prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso; receber doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas; repassar recursos a instituições das quais participe o senador; e criar ou autorizar encargos que possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

O artigo 55 da Constituição estabelece que perderá o mandato o senador "cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar". O artigo cita ainda no § 1º do inciso VI que é incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional. Técnicos do Congresso entendem como abuso de prerrogativa, por exemplo, determinar que a ex-diretora do Prodasen obtivesse a lista de votação da sessão que cassou Luiz Estevão ou se omitir não tomando qualquer atitude quando tomou conhecimento que foi extraída uma relação de votos do painel eletrônico.




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