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Acesso à Justiça Previdenciária
Por Diário do Grande ABC
28/06/2015 | 07:00
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Observa-se que com a evolução da sociedade, a concepção de acesso à Justiça foi se modificando. Deixou de se basear em mero ingresso ao Judiciário e passou a significar a efetiva satisfação do direito do cidadão, utilizando-se do devido processo legal.

Observamos o fenômeno da agencialização do Poder Judiciário, ou seja, frente à incompetência do INSS em resolver os requerimentos do cidadão a contento, o Poder Judiciário é transformado em agência da Previdência Social e passa a revisar a maioria dos atos desta. O Poder Judiciário, que deveria ser a via da exceção, passa a ser a regra, deturpando assim a ordem natural dos procedimentos.

No cenário previdenciário, o acesso à Justiça pode ser atingido ainda na via administrativa, uma vez que a estrutura do Ministério da Previdência Social possui um tribunal administrativo capaz de controlar a legalidade dos atos praticados pelo ente administrativo responsável pela gestão dela.

O processo administrativo previdenciário não se encerra na agência da Previdência Social, como imaginam muitos dos segurados. Após o requerimento do beneficio, realizada a instrução probatória gerida pelo INSS é emitida uma decisão, que pode ser de deferimento ou indeferimento.

Havendo indeferimento do benefício ou deferimento desconforme ao pedido, há mais caminho a ser percorrido pelo segurado na busca da comprovação do seu direito, que é a interposição de recurso para o (Conselho de Recursos da Previdência Social), órgão responsável pelo controle jurisdicional de legalidade das decisões do INSS.

O CRPS tem logrado êxito em atingir seus objetivos. Seus julgados administrativos têm atendido o interesse do administrado de forma exemplar. Processos são reanalisados em sua integralidade, observada a deficiência da produção probatória, o processo tem sido baixado em diligência para que a instrução seja efetivada, permitindo assim que o processo se encontre apto para julgamento, uma verdadeira expressão de acesso à Justiça.

O recurso na esfera administrativa será julgado em duas instâncias: A Junta de Recursos e a Câmara de Julgamento, sendo a maioria de seus conselheiros especialistas em Direito Social.

Na prática temos visto, inclusive, decisões mais benéficas aos segurados na via administrativa do que na judicial. Isso ocorre porque o utilitarismo impera no meio judicial, oportunizando que a celeridade se sobreponha à efetividade e à preocupação com metas e estatísticas seja colocada acima da legitimação do Direito Previdenciário. No processo judicial a forma se sobrepõe à verdade real, à material. No processo administrativo não há espaço para isso. A verdade material deve ser buscada e o direito do segurado ao melhor beneficio deve ser o centro de todas as atenções da administração pública.

Portanto, a opção pelo Tribunal Administrativo abre mais uma oportunidade de consagração do Direito Social e deve ser buscada antes da judicialização, sem qualquer prejuízo ao direito do segurado.

Este material é produzido pela Ana Paula Fernandes, diretora de apoio aos associados do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e ex-conselheira representante das empresas na Câmara de Julgamento do Paraná, Conselho Pleno em Brasília e CRPS. 




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