Direitos do consumidor Titulo Verão
Cuidados ao alugar imóvel para temporada
Idec*
04/12/2015 | 07:00
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Seja para quem pretende aproveitar o calorão típico do verão ou mesmo pegar uma praia, alugar um imóvel para a temporada pode ser uma boa opção. Afinal, para quem viaja em família ou grupo de amigos, locar uma casa geralmente sai mais barato que ficar em hotéis e pousadas. Mas é preciso tomar alguns cuidados para que o seu “lar” por uns dias não se torne uma dor de cabeça.

As precauções começam por buscar informações em imobiliárias idôneas ou amigos, checando tudo o que for oferecido. Verifique a localização do imóvel, as condições de acesso ao local, a infraestrutura da região – padarias, açougues, supermercados – bem como as condições de segurança.

É recomendável também visitar a casa sempre que possível. O consumidor tem o direito de vistoriar o imóvel em companhia do proprietário ou representante e deve relacionar as condições gerais em que ele se encontra para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenha causado.

Outro cuidado é confiar exclusivamente na oferta feita pela internet ou em anúncios de jornal na hora de locar um imóvel. Mesmo que haja fotos, não dá para se certificar sobre a situação da casa e muito menos conhecer as redondezas.

O Idec ainda orienta fazer um contrato que discrimine o que foi tratado verbalmente, como as datas de entrada e saída do imóvel, nome e endereço do proprietário, preço e forma de pagamento, local de retirada e entrega das chaves etc. O prazo máximo de uma locação por temporada é de 90 dias e o pagamento do aluguel pode ser exigido antecipadamente e de uma só vez. Exija sempre o recibo.

É importante ressaltar que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta feita. Assim, se as condições da casa não se equipararem com o prometido pela imobiliária ou pelo proprietário, o locatário tem o direito de exigir a devolução do valor pago, como garante o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Se houver problemas, o Idec orienta resolver amigavelmente com o fornecedor e, caso não obtenha sucesso, o consumidor pode procurar o Procon ou o JEC (Juizado Especial Cível).

* O conteúdo desta coluna é elaborado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor) e publicado neste espaço todas as sextas-feiras.

Mais informações no site www.idec.org.br




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