Economia Titulo Previdência
Segurado com câncer também requer aval de perito do INSS
Por Pedro Souza
Do Diário do Grande ABC
30/09/2014 | 07:07
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Para que o portador de câncer tenha direito ao auxílio-doença, é necessário que o médico perito do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ateste que o segurado não pode mais trabalhar por causa da patologia ou, até mesmo, devido ao seu tratamento. Apenas o laudo particular não é suficiente. No entanto, quando há negativas do órgão federal, a Justiça tem liberado, em liminares, o pagamento do benefício até o julgamento do processo, observaram especialistas.

Para que aumentem as chances de conseguir o benefício, reforçou o coordenador adjunto do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciários) Sandro Thomazello, é importante a avaliação de um médico particular sobre a incapacidade laboral do segurado. “Se ele levar um atestado no INSS constatando que possui a doença, mas o seu médico não acrescentar que é necessário o afastamento do trabalho no laudo, dificilmente o perito vai afastá-lo.”

O INSS deixa claro que não basta apenas o laudo do médico particular. “O que a perícia médica do INSS vai avaliar é se o segurado está ou não capacitado para o trabalho, independentemente da doença.”

Caso o segurado tenha a negativa, a Justiça pode ser um caminho mais curto para ter acesso ao benefício. “Quando o INSS atesta que o portador de câncer não tem direito ao auxílio-doença e deve continuar trabalhando, pode o mesmo ingressar com ação judicial para obtenção do benefício”, disse o especialista em Direito Previdenciário Murilo Aith.

Na Justiça, a avaliação dos magistrados não dependerá apenas dos laudos dos médicos particulares e dos peritos do Ministério da Previdência Social. Os juízes, normalmente, requisitam os serviços de profissionais conhecidos por eles, e especializados, para que façam mais uma avaliação sobre o paciente que pede o auxílio-doença. Thomazello destacou que o Judiciário, em processos parecidos, tem decidido, liminarmente, que os segurados têm direito ao benefício até o julgamento do mérito.

“Aspecto interessante na jurisprudência recente é a concessão de medidas liminares para pessoas portadoras de câncer, em processos de revisão de aposentadoria (desaposentadoria). O processo continua em curso, mas o juiz ordena ao INSS que pague mensalmente o novo benefício no curso do processo”, acrescentou Aith.

DETALHES

No caso de câncer maligno, o segurado não precisa ter o período de carência. O auxílio-doença exige normalmente, no mínimo, 12 contribuições para ser liberado.

Para os trabalhadores que se inscreverem na Previdência Social já doentes, e essa patologia proporcionar a incapacidade laboral, não será liberado o benefício. Neste caso, apenas o agravamento da doença, constatado pelo médico perito do INSS, gera o auxílio-doença.

VALOR

O benefício é calculado com a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Reconhecido o montante, o INSS libera ao segurado 91% do valor como auxílio-doença. 




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