Economia Titulo Direito do consumidor
Multa por perda de comanda em casas noturnas é proibida

Marina Teodoro
Especial para o Diário
21/11/2015 | 07:04
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Divulgação:


Imagine a cena: você está no bar com seus amigos e se dá conta de que perdeu a comanda em que constava o que havia consumido. Ao avisar o gerente, descobre que terá que pagar R$ 200 de multa pelo descuido. Essa foi a situação que o bancário Leonardo Oliveira Santos, 28 anos, de Mauá, se viu há duas semanas.

Indignado, Oliveira se recusou a pagar, se respaldando no Código de Defesa do Consumidor, que considera a prática abusiva, e ameaçou chamar a polícia para registrar uma ocorrência. O estabelecimento desistiu da cobrança e ele pagou apenas o que já havia consumido. Entretanto, nem todo mundo sabe dessas e outras irregularidades que bares e casas noturnas cometem, e alguns acabam sendo lesados.

“É responsabilidade do fornecedor e faz parte do risco do negócio. O estabelecimento deve fazer um acompanhamento paralelo à comanda oferecida ao consumidor para que, em casos de perdas, não haja complicações”, afirma a advogada da Proteste Tatiana Viola Quieroz.

Caso o lugar não tenha como provar o que foi consumido – seja por meio de sistemas eletrônicos ou câmeras –, a loja deve confiar no cliente e aceitar o pagamento do que ele disser ter adquirido. “O ideal é que o gerente ou responsável pelo local seja informado no momento que for percebida a perda”, orienta Tatiana.

Para ela, a atitude de Leandro foi correta. “Se não houver acordo com o estabelecimento, é possível que a pessoa registre um Boletim de Ocorrência, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor ou então pague a conta, exigindo que seja discriminada tal cobrança na Nota Fiscal, e depois procure o Juizado Especial Cível”, declara.

CONSUMAÇÃO MÍNIMA - A cobrança que estipula o quanto a pessoa deverá gastar em casas noturnas, bares e restaurantes também é proibida. “A prática configura a chamada venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que condiciona a entrada no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local”, diz a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Maíra Feltrin Alves.

O Procon-SP informa que esses locais podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido, mas é proibida a cobrança de consumação mínima.

COUVERT - Outra situação que gera bastante confusão, de acordo com os órgãos de defesa do consumidor, é a cobrança do couvert, petiscos que são oferecidos enquanto os frequentadores esperam pela refeição, sem que os clientes sejam avisados. A estudante de psicologia Eduarda Magalhães, 19, de Santo André, estava com o namorado em uma lanchonete e, ao chegar, o garçom perguntou se eles aceitavam alguns pães antes de fazerem o pedido. “Ele nos perguntou e respondemos que sim. Mas tínhamos entendido que era uma cortesia, não que era cobrado.” Ao pagarem a conta, perceberam que o valor estava diferente. “Questionamos o garçom, que disse ter nos consultado antes de trazer o couvert, mas alegamos que não nos foi informado que deveríamos pagar por isso”, relembra Eduarda. Por fim, o casal não precisou pagar e a gerência se desculpou pelo mal entendido.

O Idec entende que é necessário perguntar se o consumidor aceita e informar que será cobrado. Quando um produto é entregue sem solicitação, pode ser considerado “amostra grátis” e não é preciso pagar por isso.

BEBEDOURO - É obrigatório o fornecimento gratuito de água potável para os frequentadores de danceterias e casas noturnas que estejam em funcionamento no Estado de São Paulo. “São obrigadas a instalar em suas dependências internas e em locais visíveis ao público os aparelhos para uso gratuito conforme estabelece a Lei Estadual 12.637/07”, informa o Procon-SP.

Na Capital, a Lei 14.724/08 determina ainda que os estabelecimentos com lotação superior a 500 pessoas devem dispor de local e equipamentos adequados para a prestação de primeiros socorros aos seus usuários. 




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