Previdência em ação Titulo Previdência
Impactos da reforma previdenciária
Por Melissa Folman
Antonio Bazilio Floriani Neto*
12/07/2015 | 07:03
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A Lei 13.135/2015 promoveu alterações na previdência do brasileiro com especial destaque à pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão. Temas rotineiramente abordados sob o viés do segurado, mas as mudanças afetam também os empregadores como passamos a demonstrar.

A pensão por morte, que antes era vitalícia e não havia um número mínimo de contribuições para sua concessão, agora, em se tratando de cônjuge ou companheiro, será exigido que o falecido tenha 18 contribuições mensais e um tempo mínimo de 2 anos de relacionamento antes do óbito. E, ainda, a pensão durará de acordo com a idade da pensionista, só sendo em caráter vitalício se esta contar com 44 anos de idade na data do óbito cônjuge ou companheiro.

O auxílio-doença por sua vez não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição. Logo, desconsidera a vida contributiva do cidadão.

Bem, como essas mudanças podem impactar empregadores? A resposta está nos acidentes de trabalho. Diz-se isto porque, regra geral, é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o responsável por conceder e custear benefícios para o cidadão. Todavia, nos casos em que são auferidas condutas negligentes dos empregadores quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, rompe-se esta lógica e o INSS tem buscado o ressarcimento de valores pagos por meio de uma ação, denominada regressiva.

E eis os reflexos positivos da Lei 13.135 para as empresas. Esta lógica se fundamenta no fato de que as alterações no auxílio-doença e na pensão por morte convergem no sentido de limitar o valor a ser pago pela Previdência. Nesta esteira, o custo de eventual ação regressiva será menor para os empregadores. No caso da pensão por morte a situação é emblemática, pois o benefício concedido para a cônjuge ou companheira sempre era pago de forma vitalícia. Agora, a negligência do empregador que resultar no óbito do seu empregado, pode gerar um custo muito menor. A mesma lógica aplica-se ao auxílio-doença, cuja limitação de valor inexistia na sistemática antiga.

A reforma poderá implicar positivamente no tributo da empresa, pois acidentes de trabalho repercutem diretamente no FAP (Fator Acidentário de Proteção), um multiplicador das alíquotas do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) que leva em conta a frequência, gravidade e custo destes eventos, ou seja, quanto menores forem os gastos, menor será o tributo.

Daí porque alguns segurados estão tendo em seus processos previdenciários o interesse direto dos empregadores através da intervenção de terceiro.

Respondemos assim aos vários questionamentos daqueles que estavam surpresos com este interesse dos empregadores em seus processos de benefícios previdenciários derivados de acidente do trabalho.

*Material produzido por Melissa Folman - Diretora Científica do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; Professora de Direito Previdenciário e Tributário da PUCPR // Antonio Bazilio Floriani Neto - Advogado, Mestre em Direito pela PUCPR




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