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Desconsideração da personalidade jurídica
10/06/2015 | 07:00
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É uma prática que tem sido concedida pelo Judiciário, a qual não considera a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios, com a finalidade de, quando num processo de execução, cobrar as pendências da sociedade dos seus sócios e/ou administradores. Contudo, diferentemente ao que se vê na prática, a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a legislação, somente deveria ocorrer em situações muito especiais, quando há evidencia de dolo, confusão patrimonial, intenção de fraude e desaparecimento irregular da empresa.

Nesse contexto, um dos pontos mais controvertidos é quando ocorre em decorrência da dissolução irregular da sociedade ou cessação de atividade, quando os sócios que, eventualmente, não participaram da administração, muitas vezes são surpreendidos com o bloqueio de seu patrimônio sem sequer serem ouvidos ou ter direito a defesa. Por conta disso, o recém- aprovado CPC (Código de Processo Civil Brasileiro) preconiza, em seu artigo 9º, que não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida. “Isso vai permitir que, ao menos, os sócios tenham a oportunidade de conhecer o pedido de desconsideração e, portanto, dele também possam se defender”, afirma um dos especialistas jurídicos do Simpi, Marcos Tavares Leite.

Segundo ele, outra questão que merece atenção é a possibilidade da baixa e extinção de empresas independentemente da demonstração da regularidade fiscal, tributária, trabalhista e previdenciária, garantida pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, mas que, também, impõe a responsabilidade jurídica solidária dos sócios. “Nesse caso, não se fala mais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, sim, na responsabilização direta, pessoal e solidária desses empresários”, explica o advogado, que é enfático ao dizer que, dessa maneira, é praticamente o fim da sociedade de responsabilidade limitada. “Esse é um outro item que vamos combater e discutir muito junto às esferas competentes”, esclarece o especialista.

Por fim, segundo Tavares Leite, não se pode equiparar o eventual insucesso empresarial a um ato ilícito. “A atividade empresarial deve ser defendida como forma regular e o insucesso como uma fatalidade”, explica ele, que complementa: “De toda forma, o direito de defesa é fundamental, para que a atividade empreendedora continue estimulada e sempre formal. ”

O Tribunal de Contas do Estado: Educando

Em entrevista ao programa de TV do Simpi A Hora e a Vez da Pequena Empresa, Dimas Ramalho, o atual vice-presidente do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), afirma que, em 2015, a corte pretende realizar 21 cursos de capacitação no interior de São Paulo, ensinando como fazer uma licitação, como aplicar o dinheiro nas organizações sociais, como respeitar a Lei Fiscal e não deixar dívidas nas prefeituras para o sucessor. “Isso é feito regularmente pela Escola de Contas Washington Luiz, com cursos tanto nas regionais como também aqui em São Paulo”, afirma.

De acordo com ele, diferentes tipos de cursos também podem ser feitos por intermédio do site do tribunal na internet (http://www4.tce.sp.gov.br/) e que, ainda, a corte pretende ampliar parcerias para realização de cursos à distância (online) para capacitação do gestor público. “Vamos fazer um convênio com o Simpi, pois queremos aproveitar a capilaridade que a entidade possui, em benefício de quem paga imposto”, justifica. 




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