Economia Titulo Previdência
Novas regras aumentam carências para benefício do INSS

De acordo com MP, segurados perdem
direito caso deixem de contribuir mensalmente

Por Caio Prates
do Portal Previdência Total
25/06/2017 | 07:00
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ABr


O Senado Federal aprovou recentemente a MP (Medida Provisória) 767/2017, que aumenta a carência para concessão de benefícios previdenciários para aqueles que perdem a qualidade de segurado junto ao regime geral da Previdência Social e retornam posteriormente.

O advogado Celso Jorgetti, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Jorgetti, destaca que a nova regra estabelece que o segurado, que deixa de contribuir com a Previdência e perde a qualidade de segurado, deverá cumprir toda carência para fazer jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.

“Esses segurados que perderam sua qualidade de segurado, a partir de uma nova filiação à Previdência Social deverão cumprir carência de 12 contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e dez contribuições mensais para salário-maternidade, no caso de seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas”, informa.

Na visão do advogado previdenciário Guilherme Chiquini, do escritório Chiquini & Lino Advogados Associados, os efeitos da nova MP impactarão negativamente sobre o segurado do INSS. “A nova regra aumentou o prazo mínimo de contribuição à Previdência. Pela redação da MP 767, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar o prazo a partir da nova filiação à Previdência Social”, explica.

Originalmente, segundo o advogado, a Lei 8.213/1991 – Lei da Previdência Social – previa que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Ou seja, a nova MP aumentou a carência que vigorava por lei.

O professor da Universidade Federal do Paraná e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior também defende que as alterações são nocivas ao segurado. “Tratam-se de medidas que configuram retrocesso social, principalmente vinculados aos direitos do segurado do INSS”.

O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que quanto maior o tempo de carência, pior é para o segurado, “pois a Previdência Social deve proteger os infortúnios que possam ocorrer na vida do trabalhador, e quanto maior a carência, maior o tempo que ele ficará descoberto do direito de acesso aos benefícios em caso de algum acidente ou doença”.

DEFINIÇÕES
Guilherme Chiquini pontua que a carência é a quantidade mínima de contribuições vertidas ao INSS para a concessão de um determinado benefício previdenciário. “Nem todo benefício previdenciário necessita de carência.”

Já a qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social. “Todos os filiados ao INSS, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais, estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de ‘segurado’. Entretanto, se o cidadão deixar de contribuir com o INSS por muito tempo, haverá a chamada perda da qualidade de segurado”, explica Chiquini.

E ao perder a qualidade de segurado, o cidadão perde também a cobertura e o acesso dos benefícios antes garantidos.

ALTA PROGRAMADA
Outro ponto negativo da nova medida, segundo os especialistas, é a chamada “alta programada, que é o corte do benefício após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão, se não for fixado o prazo estimado para a sua duração, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

“Essa medida poderá obrigar o segurado a retornar ao trabalho, mesmo que não esteja apto e deverá implicar em inúmeras ações judiciais. Caso o empregado tenha qualquer complicação de saúde em decorrência da volta antecipada à sua função, poderá pleitear seus direitos na Justiça”, afirma Celso Jorgetti.

Segundo João Badari, a alta programada estabelece prazo prédeterminado para que a doença tenha seu fim. “Isso está equivocado, pois um computador não pode prever a data de recuperação da pessoa. Elas possuem diferentes prazos para recuperação e dependem de diversos fatores para estarem aptas ao trabalho. Como você pode estipular, por exemplo, que um homem que quebrou seus dois braços estará apto em até 120 dias para suas atividades?”, questiona.

O especialista ressalta que o Poder Judiciário tem um entendimento reiterado que a alta programada é ilegal. “Entende-se que os 120 dias estabelecidos como limite são ilegais. O governo alega que existem pessoas aptas ao trabalho que continuam recebendo benefícios por incapacidade. Ora, isso é culpa da má fiscalização do Estado e não dos segurados que se encontram incapacitados realmente e serão prejudicados”, defende.

REABILITAÇÃO
De acordo com Celso Jorgetti, a MP traz um ponto positivo. “A medida que prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, sem possibilidades de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.”

Nesses casos, revela o especialista, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 




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