Direito do Trabalhador Titulo Coluna
Integração ao salário, rescisão e indenização
Bianca Canzi
04/05/2020 | 00:01
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O processo de comissionamento dos funcionários gera muitas dúvidas e, consequentemente, é a causa de muitas demandas trabalhistas, pois o processo nem sempre é bem entendido pelos donos de negócios.

É importante explicar que existem diversos tipos de comissão de vendas, sendo cada venda relacionada a um valor recebido. Existem dois tipos de comissionistas. Um deles se trata do comissionista puro, que é o trabalhador que recebe a sua remuneração mensal em comissões. Porém, ainda assim, existe um valor mínimo a ser recebido por mês, seja o piso para determinada atividade ou um salário mínimo mensal. Estes valores devem estar descritos e especificados no contrato de trabalho.

O outro tipo consiste no comissionista misto, o caso mais frequente, pois é o funcionário que recebe um salário fixo por mês mais as comissões de vendas ou outras metas alcançadas.

Deste modo, para calcular a comissão do funcionário, seja ele um comissionista puro ou misto, é preciso ainda saber em qual categoria a comissão se enquadra. Há diversas categorias. Por exemplo, na “comissão por venda”, o vendedor recebe uma porcentagem fixa por venda feita e o pagamento dessa comissão pode ser feito mensalmente ou no momento da venda.

Já na chamada “comissão por financeiro”, o valor é calculado a partir do faturamento mensal da empresa de acordo com as vendas por vendedor, sem a retirada dos custos. Outra comissão, a por “margem de lucro”, assemelha-se à comissão por faturamento bruto, pois é calculado o rendimento da empresa e, então, feita a partilha. É calculado o lucro de todas as vendas feitas no mês e calculada depois a porcentagem de comissionamento.

A “comissão por recebimento”, por sua vez, é relacionada ao pagamento total ou parcial da venda, na qual as empresas fazem vendas a prazo, consequentemente não recebendo o valor integral da compra no ato. Nesta modalidade, a empresa paga o comissionamento para o vendedor após a venda ser paga integralmente ou por mês.

Por fim, o “bônus por rendimento” se trata de um método que não está diretamente relacionado aos valores de venda. É uma espécie de bonificação aos funcionários que mais se destacam, seja por atingirem metas, por venderem mais ou até mesmo pela comunicação e relação com os clientes.Esse bônus não necessariamente será pago em dinheiro, pois algumas empresas premiam esses funcionários com viagens, presentes e cursos, entre outros.

Uma vez que o funcionário é comissionado, deve saber ainda que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe algumas mudanças acerca do tema, pois alterou as verbas que integram a remuneração do empregado, excluindo algumas para não constituírem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Muitas pessoas não sabem que a remuneração é a soma do salário fixo estipulado como contraprestação do serviço e das demais verbas pagas por força da legislação trabalhista ou estipuladas no contrato de trabalho. No entanto, nem todas as verbas pagas serão base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, visto que o § 1º, do artigo 457, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), prevê que somente integra o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Diante disso, as comissões pagas pelo empregador integram o salário do empregado para todos os efeitos legais e não podem ser pagas “por fora”, tal como é dito popularmente. Com efeito, a verba que integra a remuneração do empregado incidirá sobre o valor recolhido para a Previdência Social e para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de servir como cálculo para horas extras, descanso semanal remunerado, décimo terceiro e férias do empregado.

Portanto, uma vez que as comissões integram a remuneração do funcionário, também incidem em todos os reflexos, como nas verbas rescisórias e eventuais indenizações, ou seja, as comissões farão parte da base de cálculo a fim de apuração de férias, décimo terceiro salário, FGTS e verbas rescisórias.

Fica clara a importância deste entendimento por parte dos empregados e empregadores a fim de evitar conflitos judiciais futuros, pois muitos empregadores fazem o pagamento das comissões “por fora”, como já dito, para evitar encargos trabalhistas. Trata-se de prática ilegal. 




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