Direitos do consumidor Titulo Mercadorias
Saiba mais sobre as trocas de produtos
Idec*
10/06/2016 | 07:00
Compartilhar notícia


A cena é clássica: você compra algo, ou ganha um presente e logo ouve a frase: ‘Se não gostou, pode trocar’. Mas como exatamente funciona esta troca? Existe um prazo? Quais são os direitos do consumidor previstos por lei no momento da troca de produtos?

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê algumas regrinhas básicas para a troca de produtos, mas, ao contrário do que muita gente pensa, não é em qualquer caso que o consumidor pode exigir a troca. Esse direito é assegurado apenas para compras realizadas fora do estabelecimento comercial ou então quando há uma falha ou vício, o popular defeito.

Em relação a produtos com defeitos, estabelece o artigo 18 da Lei Consumerista que o fornecedor tem prazo de 30 dias para saneamento do vício do produto, caso contrário o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: 1 – a substituição da mercadoria por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; 2 – a restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou: 3 – o abatimento proporcional do preço, quando possível.

Tendo o consumidor optado pela substituição do produto e não sendo esta possível, a troca poderá ser realizada por produto diverso da mesma espécie, marca ou modelo, mediante o complemento ou restituição de eventual diferença de valor.

Como se vê, a troca de mercadorias só está prevista na legislação em caso de produtos com defeitos. Entretanto, o fornecedor poderá, por mera liberalidade, promover a troca de quaisquer itens, sendo que esta é, inclusive, uma prática de mercado para conquistar novos clientes e aproveitar para encaixar mais uma venda na hora da efetivação da troca.

Portanto, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) recomenda ao consumidor que, no momento da compra, principalmente de presentes para terceiros, questione ao vendedor se aquele estabelecimento comercial efetua a troca de materiais sem defeito, bem como se há algum prazo determinado pela loja para a sua realização.

Em caso afirmativo, é importante formalizar o comprometimento da possibilidade de troca por escrito, seja na nota fiscal, na etiqueta ou na embalagem dos produtos adquiridos, evitando, assim, que o presenteado seja surpreendido com a negativa ao fazer o pedido pela substituição.

É importante ressaltar que, havendo o compromisso da loja em possibilitar a troca de produtos sem defeito, o estabelecimento estará obrigado a cumprir com a promessa. Caso contrário, será enquadrada no artigo 35 do CDC, que trata do descumprimento de oferta.


* O conteúdo desta coluna é elaborado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Direito ao Consumidor) e publicado neste espaço todas as sextas-feiras. Mais informações no site www.idec.org.br




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;