Economia Titulo Previdência
Auxílio não é pago a doença pré-existente

INSS só concede o benefício caso
haja agravamento nos sintomas do segurado

Yara Ferraz
Do Diário do Grande ABC
08/02/2014 | 07:14
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O auxílio-doença é um benefício pago pela Previdência Social aos trabalhadores que, por motivo de acidente ou enfermidade, se encontram impossibilitados de continuar suas atividades. O que acaba gerando dúvida no trabalhador é o que fazer no caso de alguma doença pré-existente.

Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), se a pessoa já era portadora de um problema de saúde quando se inscreveu na Previdência, ela não terá direito ao benefício. O trabalhador só poderá receber o auxílio se houver agravamento da enfermidade ou aparecer outro problema de saúde.

Conforme explica o advogado previdenciário da LDS Advogados, Fernando José Hirsch, em caso de piora da doença, o pedido deverá ser feito administrativamente em uma agência da Previdência, pela internet (www.previdencia.gov.br) ou através da central de atendimento 135.

“Se após a perícia do INSS o pedido for negado com alegação de lesão pré-existente, o segurado deve procurar um advogado ou juizado para entrar no judiciário. Para provar a evolução da doença é importante guardar exames, atestados e laudos médicos”, declara.

Hirsch também alerta para o fato de que o segurado só pode pedir o benefício caso o agravamento da enfermidade ou lesão o incapacite para o trabalho.

“Por exemplo, se eu antes de me tornar um segurado tiver um problema no joelho, eu manco mas posso trabalhar. Caso isso se agrave e me deixe impossibilitado de trabalhar, segundo uma recomendação médica, eu tenho que me afastar.”

COMUM E ACIDENTÁRIO - O benefício é classificado em dois tipos: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente do trabalho.

O primeiro é concedido no caso de incapacidade para o trabalho, seja ela uma doença ou um acidente. O segundo é pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e que, por esse motivo, necessita se afastar das suas atividades.

Neste caso, conforme explica o advogado previdenciário Patrick Villar, da Villar Advocacia, o trabalhador afastado “tem estabilidade 12 meses, o que não ocorre a quem recebe o auxílio (doença) comum. Vale ressaltar que, se a pessoa toma um transporte público indo ou voltando do trabalho para casa, e se machuca, é classificado como acidente de trabalho.”

Não há diferença no valor do benefício entre as duas especificações, que é calculado com base nos salários de contribuição de cada segurado.

CARÊNCIA - Não basta pagar uma contribuição para ter direito ao benefício. De acordo com o INSS, para receber o auxílio-doença, o trabalhador deve ter no mínimo 12 contribuições recentes. Essa carência só não será exigida nos casos de doenças graves ou acidentes de trabalho.
Outra condição para ter direito ao auxílio é que o trabalhador não tenha perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha ficado mais de três anos sem contribuir.

O chamado período de graça é valido por até um ano, se o segurado trabalhou até dez anos, ou por dois anos, se ele trabalhou mais de dez anos. Esses prazos aumentam em 12 meses se o segurado estiver desempregado e confirmar sua condição.

Segundo informações do INSS, se o trabalhador perder a qualidade de segurado, ele volta a ter direito ao auxílio-doença só depois de contribuir por pelo menos quatro meses. A soma desse tempo e do período de trabalho anterior deve chegar a 12 meses.
 




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