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Trabalhador pode desistir da aposentadoria do INSS

Segurado tem o direito de dizer ao órgão que não quer benefício automático se não aprovar valor

Arthur Gandini
Do Portal Previdência Total
15/03/2021 | 07:00
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Pixabay


 É comum que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceda de forma automática as aposentadorias para os seus segurados. A concessão é realizada ainda que não tenha havido solicitação formal por parte de quem alcança o direito ao benefício. Entretanto, o que poderia ser uma facilidade oferecida pelo órgão se torna muitas vezes um problema, já que o valor recebido acaba por ser menor do que o esperado. Segundo os especialistas, há uma solução para este caso: a desistência da aposentadoria.

É um direito do segurado recusar o recebimento do benefício para aguardar por um valor maior desde que não tenha realizado o saque dos montantes depositados pela autarquia federal, assim como os recursos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ou o saldo do PIS (Programa Integração Social). A recusa também é possível ainda que a concessão tenha sido feita a pedido do segurado.

“A desistência ocorre pela insatisfação do segurado com o valor calculado pelo INSS para o seu benefício. Para formalizar a desistência, o segurado pode realizar a operação on-line pelo site ou aplicativo Meu INSS. É necessário enviar uma declaração da Caixa Econômica Federal, informando não ter havido os saques de PIS e FGTS, e preencher a GPS, uma guia de pagamento do INSS, referente ao valor depositado pelo instituto na conta do requerente”, explica João Badari, advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

O advogado ressalta que não sacar os valores dos benefícios é a “regra de ouro” para desistir e cancelar o pedido da aposentadoria. Isso porque, com o saque do benefício, o órgão previdenciário entende que está fechado o ciclo do pedido da aposentadoria e que o segurado deve receber os valores calculados até o fim de sua vida.

Os especialistas ainda alertam que mesmo que a desistência seja um direito, ainda pode ser indeferida pelo INSS, o que faz com que a questão tenha de ser levada ao Poder Judiciário.

Exemplo recente, foi a decisão da Justiça Federal que concedeu o direito à desistência de aposentadoria para uma professora municipal de Xanxerê (Santa Catarina) em fevereiro deste ano. A segurada teve o pedido inicial negado em primeira instância, mas reformado pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O motivo da desistência foi a trabalhadora ter recebido valor abaixo do que esperava. A segurada preferiu solicitar outro benefício, o que foi negado pelo INSS. No processo, o órgão federal argumentou que, por mais que aposentadoria tenha sido cessada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados mensalmente em 2018. A Justiça entendeu que a segurada não havia autorizado os depósitos e que a mulher havia pedido o encerramento da conta bancária.

O advogado previdenciário Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, afirma que é comum o pedido de desistência ser negado pelo INSS. “Somente após um procedimento rigoroso, no qual o ônus de provar a constatação de qualquer irregularidade cabe ao INSS, torna-se possível o cancelamento do ato concessório de algum benefício previdenciário. O indeferimento do requerimento administrativo costuma se dar por conta de análise mal feita pelos servidores do INSS”, afirma.

É preciso planejar antes de abrir mão
Os especialistas afirmam que realizar o planejamento do pedido da aposentadoria é fundamental para avaliar se a desistência é vantajosa para o segurado. Nem sempre esperar por um novo benefício é a melhor opção.

Para Erick Magalhães, advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, é importante que cada caso seja estudado. “A vantagem da desistência é conseguir uma aposentadoria de valor maior e que seja economicamente mais vantajosa que a anterior, além de compensar em um curto período de tempo os valores que o segurado não receberá a título de valores atrasados. Entretanto, há casos em que não há vantagem para desistir, pois o valor maior a ser recebido representa muito pouco, principalmente se considerar que a desistência tornará indevido o pagamento de atrasados”, orienta.

É comum que haja casos de desistência entre os segurados que tiveram a incidência do fator previdenciário em suas aposentadorias, o que pode representar uma perda de até 40% no valor do benefício. Embora a reforma da Previdência tenha retirado a aplicação do fator na maioria dos cálculos, ele ainda foi preservado para todos os segurados que já haviam alcançado o direito à aposentadoria até 13 de novembro de 2019, data em que as mudanças no sistema previdenciário entraram em vigor.

A regra transitória do ‘pedágio de 50%’, que também conservou a incidência do fator previdenciário, pode ser utilizada por todos os homens que possuíam 33 anos de contribuição, assim como as mulheres que atingiam 28 anos de pagamentos na data de entrada em vigor da reforma.




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