Reunião de Condomínio Titulo Dicas
Fui cobrado por dever minha cota, e agora?
Por Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior*
12/09/2020 | 00:05
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Com o advento do novo Código de Processo Civil, que tornou as cotas condominiais títulos executivos, os edifícios agora possuem duas formas de cobrança das mensalidades. Uma delas, a tradicional, pelo procedimento comum, onde o condomínio irá formar um título executivo judicial e, a outra, que é valer-se do previsto quanto aos títulos executivos extrajudiciais.

Caso o condomínio opte pelo procedimento comum, este não tem qualquer obrigação legal de efetuar um acordo, e tampouco uma imposição do Judiciário para que o mesmo o faça, ficando a critério do síndico ou do determinado em assembleia.

Entretanto, caso o condomínio opte pela execução das cotas condominiais fundada no título executivo extrajudicial, apesar de não existir a obrigação de o condomínio efetuar qualquer acordo, existe uma previsão legal para o mesmo, que muitos devedores desconhecem, e por vezes poderia solucionar algumas situações até mesmo de desgaste com o condomínio.

O artigo 916 do Código de Processo Civil estipula: ‘No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.’

Ou seja, se o executado, no caso o devedor, está sendo cobrado de valor efetivamente devido e contra o qual não tem fundamento para insurgir-se, poderá, caso tenha condições financeiras, valer-se do previsto na lei e parcelar a sua dívida em até sete vezes.

Para que o devedor tenha este benefício, ele terá primeiro que ver o valor atualizado de sua dívida, incluídas todas as parcelas que estão em aberto, acrescer a este montante o percentual de 10% referente aos honorários de advogado, que é o montante previsto no artigo 827 do Código de Processo Civil e estipulado pelo juiz e acrescer, ainda, o valor das custas que o condomínio gastou para o processo.

Uma vez obtido este montante, ele deverá proceder ao depósito do percentual de 30% e requerer o parcelamento do saldo restante em até seis vezes.

Importante ressalvar que a lei estipula que este direito do devedor deve ser exercido no prazo de embargos, o qual é de 15 dias, a contar da citação do devedor.

De se destacar ainda que esta situação de parcelamento só é possível caso a cobrança esteja ocorrendo através de título executivo extrajudicial.

Caso a cobrança seja pelo procedimento comum, e decorrente de título executivo judicial, esta regra não se aplica, sendo inclusive expressamente vedada no § 7º do artigo 916.

Portanto, o devedor, quando for citado, deve atentar-se ao tipo de cobrança que está sofrendo e, no caso de ser através de título executivo extrajudicial, e se tiver condições de arcar com o parcelamento como exposto acima, poderá exercer este direito nos termos da legislação vigente.

Todavia, se o devedor não tem condições de parcelar da maneira como previsto na legislação, precisando de um prazo maior, ou caso a cobrança seja pelo procedimento comum, então o devedor deverá contar com a concordância do credor para qualquer tipo de parcelamento.

Mas o melhor para evitar este tipo de problema é ter a mensalidade condominial como prioridade e mantê-la sempre em dia, pois deve-se lembrar que existem outros condôminos que estarão pagando pela cota parte do inadimplente. 




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