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Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

Conheça os direitos da terceira idade
Por Idec
03/10/2019 | 07:15
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A população idosa, com 60 anos ou mais, conta com direitos específicos quando o assunto é consumo, já que, em seu favor, juntam-se outras leis, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Este último trouxe, de forma inédita, princípios da proteção integral e da prioridade absoluta às pessoas com mais de 60 anos e regulou direitos específicos para essa população. Apesar disso, pouco se fala sobre os direitos dos consumidores da terceira idade. Por isso, preparamos guia com os principais direitos do consumidor idoso no Brasil, que garantem que a pessoa idosa possa aproveitar sua vida de maneira mais plena, estando menos sujeita aos contratempos e ocasionais problemas relacionados à prestação de serviço.

É direito do idoso, tanto na rede pública quanto na privada, levar acompanhante para internação. Em caso de negativa, procure o Conselho de Saúde, o Conselho do Idoso ou o Ministério Público e denuncie. Atendimento particular de saúde constitui relação de consumo e é possível procurar o Procon, denunciar o caso à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e, se necessário, procurar a Justiça. A operadora do plano de saúde não pode se negar a contratar com idoso. Muitos deles têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2 de janeiro de 1999). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou, ainda, limitam tempo de internação. Na maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas.

O Estatuto do Idoso veda reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.

Como não há entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o JEC (Juizado Especial Cível), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.

É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços de transporte coletivo gratuitamente. Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito. Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar ‘carteirinha’ do idoso ou qualquer medida deste tipo. É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos e sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso. Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público. Também é possível acionar o Conselho do Idoso.

Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário. Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas secretarias municipais de transporte e deixá-lo visível no painel do carro. Ainda, o idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor de ingressos. 




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