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Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024

Direito do Trabalhador
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Direito trabalhista
Afastamento e benefícios previdenciários
Leandro Madureira Silva*
06/01/2020 | 07:19
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Ser ou não ser ‘encostado’ pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), eis a questão! Em linguagem popular, o famoso ditado é típico para caracterizar que um cidadão, após ter sofrido acidente ou ter se adoentado, parou de trabalhar. E o ditado não está de todo errado. Afinal, aquele que sofre uma circunstância de doença ou acidente que lhe gere a perda da sua capacidade de trabalho, de forma definitiva ou temporária, total ou parcialmente, terá o direito de usufruir de benefício previdenciário substitutivo de sua renda laboral, caso esse trabalhador seja contribuinte de um sistema previdenciário. E a regra é clara: aquele que não contribuir não faz parte do sistema de previdência brasileiro.

Se a incapacidade laboral for temporária, o segurado terá direito a receber o auxílio-doença, caso seja trabalhador da iniciativa privada, ou de continuar a receber a sua remuneração, caso seja servidor público. Se a incapacidade laboral for definitiva e insusceptível de reabilitação, o benefício previdenciário será o da aposentadoria por invalidez, que na reforma da Previdência do presidente Jair Bolsonaro, implementada por meio da emenda constitucional número 103/2019, mudou de nome para aposentadoria por incapacidade permanente.

Fato é que o segurado de um sistema previdenciário público tem o direito constitucional de se afastar do trabalho e de ser assistido durante esse período, porque tanto a doença quanto a invalidez são consideradas contingências sociais passíveis de proteção social. Durante o afastamento do trabalho, cuja concessão deve sempre ser pautada por um período mínimo razoável para que o trabalhador recupere a sua capacidade, o segurado, em gozo de benefício, não poderá desempenhar nenhuma atividade laboral, sob pena de suspensão imediata do mesmo e determinação de retorno ao trabalho.

Também é importante que esse segurado, sobretudo aquele vinculado ao regime previdenciário regido pelo INSS, saiba que o seu benefício poderá ser cessado inclusive pela alta presumida, ainda que esse instituto tenha a legalidade discutível. Funciona assim: o perito médico estima que aquela doença ou aquele acidente gerarão o afastamento laboral por um período determinado, durante o qual o trabalhador perceberá o benefício, mas que será cessado automaticamente, assim que transcorrido o prazo, independentemente de nova avaliação pericial. Se o segurado não tiver se recuperado após esse período, deverá solicitar a prorrogação do mesmo, ainda no período de vigência do seu afastamento, ou judicializar a questão. Os servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência não se submetem à alta programada, mas também devem ficar atentos às determinações de retorno ao trabalho de seus órgãos.

Outro ponto relevante de ser analisado, quanto aos afastamentos do trabalho, é aquele referente aos casos de acidente ou doença laboral. Natural que nem todos os afastamentos tenham relação de causa direta com o trabalho desenvolvido, já que tanto o adoecimento quanto os acidentes possam ser originados de circunstâncias comuns, como uma gripe severa, um vírus ou um acidente na prática da atividade física. Mas aquelas causas que forem originárias ou que tiverem relação com o trabalho, precisam ser tratadas de forma distinta. Isso porque, tanto o afastamento quanto o valor e as garantias geradas pelos afastamentos de natureza laboro-ambiental são distintos dessas referências em acidentes ou adoecimentos comuns.

Para o segurado do INSS, é fundamental que ele exija a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) de seu empregador, que é obrigado por lei a emiti-la, sob pena de multa. Assim, se um trabalhador dos Correios, por exemplo, sofrer um atropelamento enquanto estiver entregando cartas, a empresa é obrigada a emitir a CAT e esse trabalhador terá estabilidade profissional por até um ano após o seu retorno ao trabalho, sem poder ser demitido, além de, eventualmente, poder gerar o direito a um benefício acidentário.

Por essa razão, é importante que os trabalhadores procurem profissionais da área do direito previdenciário para conhecimento de seus direitos, sobretudo em épocas como as atuais, onde o governo federal insiste em dificultar o acesso a esses benefícios.

Mais do que isso, também é extremamente importante que o trabalhador formalize a sua relação de trabalho, garantindo a sua vinculação previdenciária, pois é somente através da sua contribuição que ele poderá ter acesso aos benefícios previdenciários. Por isso, não se esqueça: antes de se ‘encostar’ pelo INSS, é preciso contribuir.

* Advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados 




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