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Ford São Bernardo e código de conduta
Por Jefferson José da Conceição
03/07/2020 | 00:03
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Na sétima Carta de Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano), de abril de 2019, mencionou-se que o fechamento da fábrica da Ford em São Bernardo representaria a perda de 4.300 trabalhadores diretos e indiretos e a eliminação de salários e benefícios pagos anualmente em toda a cadeia produtiva, da ordem de mais de R$ 1 bilhão. Considerando-se o efeito multiplicador na economia, este impacto poderia chegar a R$ 5 bilhões por ano. Por volta de 100 mil pessoas, entre trabalhadores e familiares, seriam afetados. Haveria queda acentuada da arrecadação. A fábrica e o terreno de mais de 1 milhão de m² se tornaram uma incógnita a partir daí.

Após tentativas frustradas de negociações entre a Ford, a Caoa e uma empresa chinesa, somos informados que uma construtora adquiriu o terreno da Ford por R$ 550 milhões para a provável construção de um centro logístico. Em termos da economia regional, este negócio não foi o melhor. Os encadeamentos para trás (cadeia de fornecimento e desenvolvimento tecnológico) e para frente (comercialização e pós-venda) de um centro logístico não se comparam aos de uma manufatura.

Em meu livro Entre a Mão Invisível e o Leviatã: Contribuições Heterodoxas à Economia Brasileira (2020, disponível no site Estante Virtual), apresento algumas propostas que visam subsidiar o debate para a construção de um projeto de código de conduta para as empresas que realizem transferência de unidades produtivas com impacto significativo nas cidades e regiões. São as seguintes as propostas.

a – aviso prévio: a empresa avisará formalmente aos sindicatos e às autoridades governamentais, com antecedência mínima de 12 meses, sobre a intenção de encerrar as atividades produtivas e a transferência da produção para outras unidades;
b – transferência dos empregos: aos trabalhadores da planta em desativação será oferecida pela empresa a opção de realocação para outra unidade produtiva da empresa no País, ou em seus fornecedores, quando houver acordo para isso. Os funcionários terão a garantia de realocação em função compatível com a que possuíam na antiga unidade, ressalvados os casos de promoção. No caso da aceitação pelo funcionário do seu deslocamento geográfico, será concedida estabilidade no emprego por 24 meses;
c – voluntariado: a demissão voluntária, quando ocorrer, deverá levar em conta o tempo de casa do empregado;
d – garantia de curso de requalificação: para os trabalhadores do voluntariado, a empresa deverá garantir curso de requalificação, a ser formulado em conjunto com o sindicato da respectiva categoria profissional;
e – cooperativas: sempre que não houver comprador imediato das instalações e do maquinário do antigo estabelecimento produtivo que viabilize o prosseguimento das atividades e dos empregos, os trabalhadores demitidos terão direito à compra dos ativos, visando à constituição de cooperativas de produção. Essa compra contará com a facilitação das verbas rescisórias e com a criação de linhas de financiamento diferenciadas por parte do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social);
f – revitalização dos vazios urbanos: a empresa que realizar transferência de estabelecimentos ficará responsável pelo pagamento do IPTU integral da mesma área, pelo período de mais dois anos, a partir da data do encerramento das atividades de produção. Durante esse período, os recursos deverão ser utilizados pela prefeitura para o apoio a projetos de revitalização da área, em especial na forma de atração de novas unidades produtivas para o local;
g – recuperação ambiental: as áreas desativadas por processos de transferência de estabelecimentos serão objeto de laudo ambiental realizado pela prefeitura local. Os custos para a realização desses laudos serão pagos pela empresa que realiza a transferência. Nos casos em que forem diagnosticados problemas ambientais, fruto da atividade produtiva anterior, a prefeitura deverá prever os recursos financeiros necessários para a recuperação ambiental da área. Esses recursos serão cobrados da empresa que realizou a transferência e eles somente poderão ser utilizados para esse fim;
h – FAT: não será permitida a captação de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) para gastos relativos ao fechamento de estabelecimentos produtivos, tais como pagamento de verbas rescisórias;
i – multa: o não cumprimento da lei tornará a empresa sujeita a multa. 




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