Economia Titulo Previdência
Vigilante armado tem grande chance de obter aposentadoria especial

Para ter direito é preciso ir à Justiça,
mas há jurisprudência favorável aos profissionais do ramo

Por Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
05/03/2014 | 07:05
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Os trabalhadores do segmento de vigilância e segurança que portem arma no local de trabalho têm boas chances de conseguir a aposentadoria especial após 25 anos de contribuição se recorrerem à Justiça, afirmam especialistas. Isso independentemente de mudança recente em legislação trabalhista.

O vigilante Cláudio Anjos da Silva, que mora em Diadema, enviou e-mail ao Seu Previdêncio, do Diário (www.seuprevidencio@dgabc.com.br), com a dúvida sobre se, com a nova lei federal de número 12.740/2010, regulamentada no fim do ano passado e que concedeu 30% de adicional de periculosidade para os profissionais do ramo, o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) reconheceria a atividade para a concessão de aposentadoria especial.

Silva está há 19 anos na atividade, já tendo atuado outros sete em siderúrgica. Nesse segmento, foi submetido a exposição a ruído excessivo e, com isso, tem condições de converter esse tempo especial em comum, com a redução do período de contribuição.

Somando os 19 com os sete, portanto, ele já tem mais que os 25 anos necessários para alcançar a aposentadoria especial – em que o trabalhador não sofre com o fator previdenciário, redutor do valor do benefício que leva em conta, para seu cálculo, a expectativa de vida da média da população. Ou seja, o beneficiário recebe 100% do salário de contribuição.

Se Silva contratar advogado e entrar com processo judicial, tem chances de conseguir esse tipo de benefício, afirma o especialista previdenciário Paulo Silas Castro de Oliveira, do escritório Picarelli & Leonessa Associado.

Oliveira explica que o INSS não reconhece administrativamente a especial para os vigilantes e, por isso, é preciso entrar na Justiça. Porém, ele cita que, independentemente de periculosidade, já há jurisprudência (ou seja, a Justiça já tem dado interpretação favorável e ganhos de causa) para a concessão da especial para a vigilância armada, por ser atividade perigosa, em que há risco de morte do trabalhador.

O especialista acrescenta que a nova lei – de número 12.740/2010 – não trata de questão previdenciária, apenas de mudança na legislação trabalhista – inclusão de inciso no artigo 123 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

O advogado salienta ainda que, para Silva, também pode ser interessante recorrer ao Judiciário, já que, embora já tenha completado os 35 anos de contribuição, ele tem apenas 50 anos de idade. Dessa forma, pela aposentadoria por tempo de contribuição, haveria redutor de 0,6, com perda considerável no valor do benefício. Isso porque, na fórmula do fator toma como base que o brasileiro vive hoje, em média, até os 78,3 anos (no caso da mulher) e 71, no caso do homem.

HISTÓRICO

O advogado cita ainda que, a partir de 1995, com a lei 9.032/95, acabou a aposentadoria especial por categoria. Ou seja, antes daquele ano, era possível receber esse benefício administrativamente pelo INSS (sem precisar recorrer à Justiça) se a pessoa fosse de profissões como eletricista, petroleiro, químico, soldador etc.

A partir dessa legislação, mesmo em atividades como essas, passou a ser necessário comprovar que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde de forma habitual e permanente durante período que vai de 15 a 25 anos.

Isso é atestado por documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido pela empresa, com base em laudo expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 




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