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Decisão de impedir inadimplente de se matricular não empolga escolas
Por Marco Borba
Do Diário do Grande ABC
10/06/2005 | 08:12
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A decisão da 2ªturma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que impede o aluno inadimplente por mais de 90 dias de renovar matrícula não causou empolgação entre algumas entidades de ensino particular, entre elas a AESP (Associação das Escolas Particulares) do ABC. A opinião geral é a de que a leis que regem o setor deviam passar por uma avaliação mais profunda. “A lei está incompleta. Diz apenas que a partir de 90 dias a pessoa fica impedida de se matricular, mas devia ser mais abrangente. Hoje, por exemplo, não podemos enviar o nome do inadimplente para os serviços de proteção ao crédito”, opinou o vice-presidente da AESP, Sérgio Baruffi.

Na avaliação de Baruffi, a nova medida terá maior eficácia entre as faculdades. “É que a maioria é semestral. Nas escolas de ensino fundamental e médio, os planos são anuais. Se um pai deixa de pagar vários meses, não podemos tirar o filho dele da escola.” A AESP agrega 70 das cerca de 300 escolas particulares do Grande ABC.

A decisão do STJ deu provimento ao recurso da Unisino (Universidade do Vale do Rio Sinos), do Rio Grande do Sul, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, que entendeu que o impedimento à renovação só ocorreria se o aluno estivesse com mais de três prestações em atraso. Com o despacho, basta que seja apenas uma parcela, por período superior a 90 dias. A cobrança do débito, afirma o tribunal, deveria se dar por intervenção judicial.

Apesar da medida, segundo o STJ a Lei 9.870/99 continua impedindo a entidade de ensino a impor sanções pedagógicas ao aluno inadimplente, que tem o direito de assistir às aulas, realizar provas e obter documentos. A mesma lei afirma que o atraso de até 90 dias não configura inadimplemento, mas impontualidade, passando a inadimplente o aluno quando o atraso exceder esse prazo.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, não importa, para esse fim, a quantidade de prestações não pagas. “A universidade privada não se confunde com a pública ou entidade assistencial, sendo legítima a exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, que firma com a entidade contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo ensino recebido”.




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