Direitos do consumidor Titulo DIREITOS DO CONSUMIDOR
Ganhou e não gostou?
Por Do Diário do Grande ABC
30/12/2016 | 07:00
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Tem gente que adora participar de amigo secreto, uma das formas mais tradicionais de confraternização de fim de ano. Mas a brincadeira tem um lado negativo: ganhar artigos com os quais o presenteado não se identifica ou mesmo não lhe servem (no caso de roupas ou calçados). O risco aumenta quando os participantes não se conhecem muito bem, como colegas de trabalho, mas mesmo os amigos próximos ou familiares podem errar a mão na hora de escolher o mimo.
Mas, afinal, a loja é obrigada a aceitar a substituição? De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Isso vale, por exemplo, para uma roupa que, apesar de não vestir bem o presenteado, não tem problemas de qualidade.

Contudo, se o lojista se comprometer a substituir – o que é comum acontecer, já que o vendedor quer cativar o cliente – ele terá de cumprir com a promessa. Mas, como é uma decisão facultativa, o fornecedor pode limitar a troca a determinados produtos, a um período de tempo restrito etc.

No entanto, se o presente vier com algum defeito a coisa muda de figura: a empresa é obrigada a reparar o dano do produto. O Idec lembra que todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Assim, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles ou a todos.

No entanto, mesmo em caso de defeito, o fornecedor não é obrigado a trocar o produto imediatamente. A não ser que seja um artigo considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos). Em regra, a empresa tem prazo de 30 dias para sanar o defeito. Passado esse período, aí sim o consumidor tem o direito de escolher uma entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC.

A essencialidade do produto, no entanto, é subjetiva. Um celular pode não ser um produto essencial na regra geral, mas para alguém que depende do aparelho para trabalhar, sim. O CDC não delimita o conceito de produto essencial, portanto, ele deve ser observado no caso concreto.


O conteúdo desta coluna é elaborado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Direito ao Consumidor) e publicado neste espaço todas as sextas-feiras.
Mais informações no site www.idec.org.br.
 




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