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Consumidor que sofre prejuízo por queda de energia é indenizado

É preciso ter data e horário da ocorrência e não
extrapolar 90 dias; perecível pode ser reembolsado

Paula Oliveira
Especial para o Diário
05/12/2016 | 07:00
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Marina Brandão/DGABC


Hoje em dia, as estações do ano não correspondem mais respectivamente ao clima dos dias de cada período, e os ventos e fortes chuvas vêm, quase sempre, sem avisar. É o que tem ocorrido ultimamente na região e deve se intensificar pelos próximos meses. Além de árvores caídas e áreas alagadas, interrupções no fornecimento de energia afetam o bolso do consumidor, sujeito a prejuízos com aparelhos eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), no entanto, em alguns casos o consumidor tem o direito de requerer a indenização e pedir o ressarcimento de danos de equipamentos elétricos, seja por deficiência ou anormalidade no sistema de abastecimento. Ainda, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a resolução normativa 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia.

Isso foi o que aconteceu com a aposentada de Ribeirão Pires Edenise Edel Jorge Meneses, 57 anos, que teve os danos reparados depois de fortes chuvas neste ano. “Era um dia de muita chuva, com trovões, e parece que caiu um raio na rua da minha casa. Naquele momento meu computador estava ligado na tomada e queimou a placa-mãe. Tive que ir na AES Eletropaulo, fiz todo o procedimento e, por fim, tive o ressarcimento total do computador. O processo demorou cerca de um mês, mas, passado esse tempo, tive o dinheiro depositado na minha conta bancária”, explica.

DICAS
No caso de equipamentos danificados por falha na rede elétrica, a AES Eletropaulo afirma que segue a regulamentação da Aneel. Dentre as recomendações da empresa, está a de que o cliente preencha o formulário do PID (Pedido de Indenização) no site da concessionária (www.aeseletropaulo.com.br), nas lojas ou na rede conveniada de atendimento.

A AES Eletropaulo informa também que os pedidos devem ser feitos no prazo de 90 dias corridos após o aparelho ter sofrido dano elétrico. Para completar o formulário, o cliente deve ter em mãos data e horário da ocorrência do dano, além da confirmação de que o solicitante é titular da unidade consumidora. Adicionalmente, é preciso relatar o problema e fazer a descrição das características gerais do equipamento danificado (marca, modelo e tensão).
Segundo a concessionária, a indenização deve ocorrer após análise técnica e a confirmação de que o dano do aparelho foi realmente causado pela rede elétrica.

Além do ressarcimento de eletrônicos, o Procon afirma que, em caso de perda de produtos que estavam acondicionados na geladeira, por exemplo, o consumidor também pode solicitar a indenização deles junto à concessionária. Ele deve levar fotos das comidas estragadas, cupom fiscal dos produtos (se possuir), embalagens de remédios que perdeu com a falta de refrigeração etc.

PRAZO
Segundo o Procon, a concessionária tem dez dias corridos para inspecionar o aparelho danificado, um dia para equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos ou medicamentos, 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido, e 20 dias para providenciar o ressarcimento.

A entidade orienta que se o consumidor tiver dificuldades em registrar o pedido, é necessário buscar a representação do órgão de defesa do consumidor em seu município ou o Poder Judiciário. Ainda, caso a concessionária se negue a efetuar o reembolso, é preciso registrar queixa junto ao Procon. 




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