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Sábado, 11 de Maio de 2024

Palavra do Leitor
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Palavra do leitor
Troca de turno no comércio
Do Diário do Grande ABC
07/06/2019 | 09:24
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A dinâmica das operações no setor varejista, e o funcionamento de lojas e comércios em geral, faz surgir rotineiramente dúvidas sobre a legalidade e licitude da troca de turno de trabalho dos empregados, a fim de se adequar e atender à demanda. Cumpre destacar que nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, autoriza alteração de horários e compensação de horas mediante pacto coletivo. Não obstante, a reforma trabalhista tenha trazido mais ‘informalidade’ nas relações de trabalho, é direito do empregador trocar o turno de trabalho de seus empregados sem que isso possa ferir o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e desde que não represente prejuízo na vida do trabalhador.

Artigo 468 determina que ‘nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’. Tal viabilidade de alteração é decorrente do direito do empregador de unilateralmente administrar a rotina do seu negócio, com ajustes no dia a dia do trabalho desempenhado, desde que isso não afete a saúde física e mental do empregado e que restem preservadas condições essenciais do contrato de trabalho pactuado.

O poder diretivo do empregador também lhe confere o direito de mudar jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para fixos, inclusive porque a jurisprudência vem entendendo que, via de regra, sistema de turno fixo é mais benéfico aos empregados, ao passo que a rotina é certa e previsível, possibilitando maior oportunidade de programar convívios social e familiar. Assim, empregador pode efetuar alterações e adaptações que entender devidas para o bom andamento do negócio. Entretanto, sem se distanciar do bom-senso nas relações e ciente de que tais mudanças não poderão causar prejuízo ao trabalhador, o qual deve ter sua saúde mental e física sempre preservadas.

Já o trabalhador, embora não pertença a ele a organização do trabalho, nada impede também que, em virtude de condição excepcional, solicite a alteração de turno, tal como ocorre com arrimos de família que necessitam amparar filhos ou pais em condições de cuidados especiais. Nestes casos, inclusive, já há decisões que determinam a troca compulsória para não prejudicar o empregado. Por fim, merece destaque o adicional noturno. Tendo em vista que a obrigatoriedade do pagamento está atrelada ao preenchimento do requisito legal, qual seja, o trabalho em horário noturno e uma vez não mais existente esse, cessa a obrigação do pagamento.

Carolina Queija Rebouças é coordenadora jurídica da área trabalhista do escritório Cerveira Advogados Associados. 

Monitoramento – 1

Sobre projeto que prevê câmeras em creches em Diadema (Setecidades, dia 4), penso tratar-se de assunto que deveria ter sido amplamente debatido com os mais diversos setores da sociedade, pois, em um primeiro momento, tem-se a impressão de que a regra é que os pequenos que frequentam creches da cidade sofrem agressões físicas. Ora, o fato é que as crianças são cuidadas por profissionais habilitados e, acima deles, existe o dirigente da instituição, a quem compete o papel fiscalizador.

Neusa Maria Pereira Borges

São Bernardo

Monitoramento – 2

Sobre câmeras de monitoramento na educação infantil de Diadema, como professora de educação infantil não acho convenientes as instalações. Professor tem sua privacidade dentro da sala de aula. E por que generalizar? Nem todo professor é agressor. E quando se matricula o filho na educação infantil, precisa ter confiança. Mesmo porque, professores são formados para tal. Quer pôr câmera? Coloque no pátio e corredores! Não tire a privacidade do professor e de seu aluno! O pedagógico acontece ali, na interação aluno-professor!

Maria Beatriz Soraci

Capital

De dar dó!

Homens defendendo Neymar, dizendo que ele entrou de gaiato ao “convidar mulher indicada por amigo” (sim, entre aspas devido ao eufemismo exacerbado), já era de se esperar (Neymar – 2, dia 4). Homens defendem homens. Mas quem defende as mulheres? Os comentários sobre a ‘má índole’ da ‘suposta oportunista’ vindos das mulheres são de dar pena do ingênuo craque, que cai tanto, que caiu nessa também (Neymar – 1). Ora, vejamos, o serviço de agenciamento de prostitutas agora é legal? Não há punição, penalidade, multa, que seja, para utilização de serviços desse naipe? Não sabia o pobre sonegador Neymar que estava ele se valendo de sua fama e seu dinheiro para comprar os serviços dessa mulher? Ou ele achava que se iniciava lá em Paris grande história de amor à primeira vista? Um ponto, porém, que é inquestionável: estupro significa manter relações sexuais sem consentimento. Se ao chegar ao local o moçoilo encontrava-se alcoolizado e agressivo, ou não, até o último momento antes das vias de fato a mulher pode dizer ‘não’. Fato. Ponto final. 

Katherine de Bernardis

Santo André

Sônia Guedes

Com muito pesar soube, ao ler neste prestigioso Diário, da partida compelida, no expresso da eternidade, da minha conterrânea, a nobilíssima atriz Sônia Guedes, que deixou marcas indeléveis nas artes cênicas (Cultura&Lazer, dia 5). Tive a prerrogativa de assistir a imperdíveis peças encenadas pela notável atriz, inclusive fui um dos felizardos espectadores, na minha já distante juventude, que nem piscou ao assistir a peça A Guerra do Cansa-Cavalo, encenada pelo iluminado Grupo Teatro da Cidade, que inaugurou o Teatro Municipal de Santo André, e tantas outras, como, por exemplo, Mumu, a Vaca Metafísica, em 1976, que tirou-me da zona de conforto. Quem ainda não leu, recomendo a leitura da biografia da atriz, publicada pela Imprensa Oficial. Na década de 1980, ela também foi espectadora em concorrida vesperal lírica, no Theatro Municipal de São Paulo, mas não tive coragem de dizer-lhe que era seu fã de carteirinha. Estou muito triste, porque parece que perdi ente querido. Minhas condolências aos familiares e amigos.

João Paulo de Oliveira

Diadema

Resposta

Em resposta à carta do leitor Jonatan Cedras (Flanelinhas, ontem), nesta Palavra do Leitor, referente à Rua Arthur de Jaceguai, bairro Guaraciaba, em Santo André, o comandante do 41º BPM/M esclarece que a via supramencionada é atendida pelos programas da corporação. Através de estatísticas, constatou-se que nos últimos três meses deste ano houve apenas um registro de roubo a celular no período da manhã. Com relação a produtos de origem ilícita sendo vendidos no logradouro, não temos nenhuma solicitação a respeito. Cabe ressaltar que são realizadas ações preventivas com intensificação do policiamento da região, através da inserção do local nos CPPs (Cartões de Prioridade de Policiamento) das viaturas. Só é possível de serem detectadas ações criminosas com o registro das ocorrências por parte das vítimas, nos DPs, pela internet na página da SSP (Secretaria da Segurança Pública) ou por denúncias nos telefones 190 (Polícia Militar-Emergência) ou 181 (SSP-Disque Denúncia). 

Polícia Militar do Estado de São Paulo


As cartas para esta seção devem ser encaminhadas pelos Correios (Rua Catequese, 562, bairro Jardim, Santo André, CEP 09090-900) ou por e-mail (palavradoleitor@dgabc.com.br). Necessário que sejam indicados nome e endereço completos e telefone para contato. Não serão publicadas ofensas pessoais. Os assuntos devem versar sobre temas abordados pelo jornal. O Diário se reserva o direito de publicar somente trechos dos textos.




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