Economia Titulo Previdência
Empregado acidentado pode pedir auxílio do INSS

Benefício vale mesmo para situações em que o problema foi causado por acidente extralaboral

Caio Prates
Do Portal Previdência Total
08/12/2014 | 07:30
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Os empregados vítimas de acidentes ou lesões e que contribuem com a Previdência Social têm direito a receber o auxílio-acidente. O benefício é uma indenização paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pela incapacidade e por consequências de acidentes que impossibilitem ou limitem o trabalhador na rotina de suas atividades cotidianas.

Têm direito ao auxílio os trabalhadores que sofrerem as seguintes sequelas: perda de audição ou visão, encurtamento ou perda de pernas e braços, redução da capacidade das articulações e dos membros provocada, muitas vezes, por esforços repetitivos, conhecida por LER (Lesão por Esforços Repetitivos).

Especialistas explicam que, para ter direito ao benefício, é necessário que na data do acidente o trabalhador tenha vínculo com a Previdência Social, isso é, que seja segurado. Essa condição pode ser comprovada pela carteira de trabalho registrada; pela contribuição ao INSS como autônomo ou individual; pela situação de segurado especial – pequeno produtor rural em regime de economia familiar; ou quando a pessoa está no chamado período de graça, que garante a qualidade de segurado por até 36 meses.

Antonio Carlos Aguiar, professor de Direito do Trabalho da Fundação Santo André, destaca que o auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que tem de ficar afastado da empresa por um período maior do que 15 dias. “O primeiro benefício que o acidentado recebe, normalmente, é o auxílio-doença. E, caso a incapacidade para o trabalho se estenda por mais de 15 dias, ele poderá requisitar o auxílio-acidente ao INSS”, explica.

O professor observa que, para a concessão do auxílio-acidente, não é exigido tempo mínimo de contribuição à Previdência Social. “Mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica”.

O advogado trabalhista Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados, observa que, no momento da cessação do auxílio-doença, o próprio médico perito deve indicar a necessidade de recebimento de auxílio-acidente, independentemente de requerimento do segurado. “Caso a concessão do auxílio-acidente seja negada, o segurado deve pedir ao INSS que reavalie a questão, cabendo, inclusive apelar à Junta de Recursos da Previdência Social.”

A vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, ressalta que o benefício não é pago só em casos de acidente do trabalho, mas também quando o problema foi causado por acidentes extralaborais. “Por exemplo, um segurado que sofreu acidente de moto e, depois do tratamento, ficou com uma perna mais curta do que a outra, tem o direito ao auxílio-acidente”, diz.

Pagamento começa quando auxílio-doença termina

O auxílio-acidente começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença, segundo Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André. “O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente”, explica.

O auxílio-acidente pode ser acumulado com salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença e salário-família. “Mas não pode ser somado a nenhuma aposentadoria e nem com auxílio-doença que tenha o mesmo fato gerador do auxílio-acidente”, explica Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega.

De acordo com os especialistas, o auxílio-doença pode se transformar em aposentadoria por invalidez. “Entretanto, não é processo automático. Como o auxílio-acidente decorre de incapacidade parcial, havendo o agravamento, até que ele se torne permanente, sem chance de reabilitação, o trabalhador pode se aposentar por invalidez”, pontua Adriane Bramante, do IBDP.  




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