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Terça-Feira, 16 de Abril de 2024

Covid-19 – o recuo de fase nos edifícios
Por Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior*
05/12/2020 | 00:03
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Já tivemos a oportunidade de falar sobre a Fase 3 (amarela), e sobre a Fase 4 (verde), quando houve uma maior abertura das atividades e, por consequência, um certo ‘relaxamento’ da população.

Em decorrência desse ‘relaxamento’, como se o vírus já estivesse controlado e a situação, resolvida, acabou ocorrendo o que comentamos logo na mudança da Fase 3, ou seja, o governo entendeu por bem efetuar o recuo de todo o Estado, da Fase 4 para a Fase 3 (amarela), ocorrendo inclusive em alguns municípios do Grande ABC situações mais restritivas ainda que o próprio plano do governo estadual.

Para quem não teve a oportunidade de ler as matérias anteriores, voltamos a frisar os dois fatores muito importantes que se deve ter em mente.

O primeiro deles é que as fases são variáveis e não implica dizer que só pode melhorar, pois se medidas não forem adotadas e a situação piorar, ocorre o que estamos presenciando, ou seja, recuos para a fase laranja e até mesmo à vermelha, então, não se deve sair por aí acreditando que tudo voltou à normalidade.

O segundo fator é que não existe fórmula mágica e não adianta efetuar comparações com o condomínio do vizinho, do amigo, do filho, dos pais, enfim, cada condomínio será uma realidade e uma situação diferente daqui para frente.

O que poderá ser aplicado a um condomínio não implica dizer que no condomínio vizinho, ‘idêntico’, também poderá ser realizado.

Alguns condomínios já vêm adotando regras para uso de áreas comuns, destacando-se principalmente o controle de horário e limitação de pessoas no ambiente.

Na época que passamos para a Fase 3, escrevi que não seria recomendada a abertura de salões de festas ou áreas que vão ocorrer aglomerações.

Entretanto, com o avanço para a fase verde e o consequente recuo, criou-se uma situação atípica, onde bares, restaurantes e bufês poderão ter até 50% de sua capacidade utilizada, com horário de funcionamento reduzido.

E dúvidas sobre o uso do salão de festas e áreas gourmet ou churrasqueiras em condomínios começam a ser questionadas, além do uso da piscina.

Considerando que o salão de festas de um condomínio pode ser equiparado a um bufê infantil, ou até mesmo a um restaurante, pode-se aplicar por analogia as mesmas regras desses estabelecimentos?

Respeitadas opiniões contrárias, entendemos que sim, que os salões de festas dos condomínios, analisado caso a caso, desde que com algumas observações e orientações importantes, até podem ser utilizados, desde que seja respeitado o limite de 50% da capacidade do mesmo, ou no máximo o número de cadeiras disponíveis no local para que todos fiquem sentados, e que o condomínio também defina seu próprio protocolo para utilização do espaço, disponibilizando álcool gel e ficando atento à limpeza e à higienização do mesmo.

A circulação de visitantes pelas áreas comuns não é recomendada, exceto para o acesso ao local, bem como deve ser vedada a utilização de brinquedos que eventualmente possam existir no local.

Sabemos que a maior dificuldade é a efetiva conscientização das pessoas quanto à adoção das regras, haja vista que se a população as respeitasse, não veríamos tantas pessoas circulando sem o uso de máscaras.

Como sempre, não pretendemos exaurir o assunto, pois as peculiaridades de cada condomínio deverão ser analisadas antes de qualquer passo para a liberação do uso do salão de festas.

E tampouco estamos incentivando a abertura de salões de festas ou demais áreas, como se estivéssemos no intuito de desrespeitar as normas governamentais.

Estamos apenas demonstrando um aspecto jurídico do assunto, onde podemos concluir que a abertura ou não de salões de festas depende única e exclusivamente de decisão condominial, e não há neste momento qualquer impedimento para que isso ocorra, devendo ser analisado, em cada caso concreto, qual o melhor protocolo para a situação existente.

Não deve o síndico ser autoritário a ponto de manter a área fechada por vontade própria, devendo, em caso de dúvida, levar a discussão para uma assembleia, pois poderá ouvir o entendimento dos condôminos e assim buscarem uma solução em conjunto, e que melhor atenda à coletividade.

E como sempre ressalvamos, caso o síndico se sinta inseguro ou tenha dúvidas do que deve ou não fazer, é recomendável que seja assessorado por um advogado de sua confiança que tenha conhecimento na área, pois assim o mesmo estará garantido de que as decisões adotadas serão adequadas e seguras.


* Advogado, administrador de empresas e pós-graduado em direito processual civil pela PUC-SP. Atua com condomínios desde 1991 e com direito imobiliário e condominial desde 2002. Escreve nesta coluna quinzenalmente, aos sábados 




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