Economia Titulo Previdência
Aposentadoria corta direito a auxílio-acidente

Justiça reafirma que cumulação dos benefícios é possível quando ambos tiveram concessão antes de dezembro de 1997

Por Pedro Souza
Do Diário do Grande ABC
17/12/2014 | 07:10
Compartilhar notícia


A Justiça reafirmou entendimento que não é muito favorável para os trabalhadores que ficaram com sequelas após doença ou acidente: o de que o auxílio-acidente não é cumulativo com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Esta situação só será possível para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cuja incapacidade parcial que gerou o auxílio-doença tenha ocorrido antes de dezembro de 1997. É necessário também que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tenha ocorrido antes da mesma data.

Após 1997, o auxílio-acidente só pode ser acumulado com o salário-maternidade, salário-família e pensão por morte e não pode ser pago junto com aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez. No caso do auxílio-doença, só será possível se os dois benefícios tiverem o mesmo fato gerador (mesmo problema de saúde).

A reafirmação foi da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). “No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30 de setembro de 2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, informou, em sua decisão, o relator, Douglas Camarinha Gonzales.

Essa determinação surgiu do caso de um segurado que tinha sido amparado pela Previdência Social com o auxílio-acidente desde julho de 1975. Isso significa que ele se encaixava em um dos requisitos previstos pelo entendimento. Porém, em setembro de 2008, o INSS concedeu a ele a aposentadoria por tempo de contribuição.

No momento da liberação do novo benefício, o órgão federal cortou o pagamento do benefício acidentário. O segurado buscou a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que por sua vez negou o pedido para reestabelecer o auxílio-doença. Assim, o autor tentou nova análise com um recurso na TNU.

“Já é pacificado, sumulado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A TNU apenas confirmou”, disse a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante. Ela explicou que quem tem auxílio-acidente e se aposentar por tempo de contribuição não tem como entrar na Justiça pedindo para ficar com os dois benefícios. O valor acidentário será cortado, porém, considerado no cálculo e gerando possibilidade de aumento na aposentadoria. “Com exceção do segurado que já contribui pelo teto previdenciário, que não terá mais nada para acrescentar.” 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;