Setecidades Titulo Mesmo na fase emergencial
Ribeirão Pires libera mini shoppings e galerias a partir de segunda-feira

Prefeitura vai contra o que determina o Estado e publica decreto de flexibilização do comércio

Do Diário do Grande ABC
02/04/2021 | 15:00
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Banco de Dados/DGABC


Atualizado às 17h30

Como anunciado pelo prefeito Clóvis Volpi (PL), foi publicado, nesta sexta-feira (2), decreto que flexibiliza a abertura do comércio de Ribeirão Pires a partir de segunda-feira (5), mesmo com todo o Estado cumprindo a fase emergencial do Plano São Paulo até, pelos menos, dia 11. De acordo com o Volpi, a decisão foi tomada pela estabilização do número de contaminados e mortos por Covid na cidade.

De acordo com a Prefeitura, shoppings, mini shoppings e galerias comerciais podem funcionar desde que seja das 8h às 17h, com limitação de 30% da capacidade, proibição de acesso dos clientes às instalações internas das lojas, bem como o consumo no local. Em nota enviada ao Diário, o Paço esclarece que o "município conta com apenas dois estabelecimentos que se enquadram na modalidade e que nelas funcionam bancos e lotéricas consideradas atividades essenciais. Os comércios nelas instalados deverão seguir as mesmas regras dos demais, sob risco de sanções caso descumpram o Decreto". Ainda segundo a Prefeitura, a partir de segunda-feira, a Guarda Municipal vai passar a ajudar na orientação e disciplina da fila dos bancos e lotéricas localizados no centro da cidade, com o objetivo de evitar aglomerações. 

Continuam proibidas as aberturas para atendimento presencial de bares e similares; salões de beleza e barbearias; lojas de material de construção; academias de esportes de todas as modalidades; clubes sociais e esportivos; além da realização de eventos, inclusive os religiosos. Conforme o decreto, ficam permitidos os serviços de entrega de mercadorias via delivery (entrega a domicílio) 24h, take away (retirada no estabelecimento), limitado até às 20h e drive-thru (retirada dentro do automóvel), limitado das 5h às 20h.

O Estado informou que as prefeituras que descumprem o Plano São Paulo são notificadas pelo governo, que também informa o MP (Ministério Público) para a tomada de providências. A administrações locais têm autonomia para ampliar as restrições, por meio de competência suplementar, mas não flexibilizá-las. Segundo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), os decretos estaduais de enfrentamento à pandemia de Covid-19 prevalecem sobre normas editadas em âmbito municipal. Conforme o Estado, o prefeito de Ribeirão Pires poderá incorrer no artigo 268 do Código Penal.

VEJA DECRETO COMPLETO

Nº 7.134, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a retomada das medidas adotadas no Município de Ribeirão Pires, com ações estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase Emergencial, do Plano São Paulo. CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o aumento do número de casos e internações relacionados à COVID-19 no âmbito do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.596, de 26 de março de 2021, que prorrogou até o dia 11 de abril as medidas emergenciais instituídas pelo Decreto Estadual nº 65.563/2021; CONSIDERANDO a taxa de ocupação de leitos exclusivos para casos COVID-19 na rede municipal (Hospital de Campanha); CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão Pires vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus; CONSIDERANDO a simetria que o Governo Municipal deve observar em relação as medidas restritivas concebidas no Plano São Paulo de combate ao coronavírus, sem prejuízo de ferir a sua autonomia político-administrativa para dispor de forma distinta naquilo que entender ser mais relevante e restritivo para o Município,

DECRETA:

Art. 1º Dos dias 05 a 11 de abril serão aplicadas no Município de Ribeirão Pires as restrições previstas na Fase Emergencial do Plano São Paulo, em conformidade com os termos do Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e 65.596, de 26 de março de 2021.

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades: I - Comércio e serviços em geral; II - Restaurantes, lanchonetes e similares; III – Bares e similares; IV - Salões de beleza e barbearias; V – Lojas de material de construção; VI - Academias de esportes de todas as modalidades; VII - Clubes sociais e esportivos; VIII– Eventos, convenções, atividades culturais e similares; IX – Cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo (podendo apenas permanecer abertos).

§1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

§2º Ficam permitidos os serviços de entrega de mercadorias via delivery (entrega a domicílio) 24 horas, take away (retirada no estabelecimento), limitado até às 20:00 horas e drive-thru (retirada dentro do automóvel), limitado das 5:00 às 20:00 horas, sendo vedado o acesso dos clientes às instalações internas, bem como o consumo no local.

§3º Os estabelecimentos descritos no inciso III ficam proibidos de funcionar, inclusive, nos sistemas drive-thru (retirada dentro do automóvel), delivery (entrega a domicílio) e take away (retirada no estabelecimento).

§4º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto as atividades na seguinte conformidade: I – Saúde: a) hospitais; b) clínicas médicas, odontológicas, terapêuticas, veterinárias e banho/tosa; c) farmácias e drogarias; d) lojas de artigos ortopédicos, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB; e) Óticas, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB

II – Alimentação (com funcionamento das 05h00 às 20h00, após este horário, fica autorizado apenas os sistemas delivery) a) hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local; b) açougues e peixarias, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local; c) padarias, sendo proibido, unicamente, o consumo no local; d) lojas de venda de alimentação para animais; e) lojas de venda exclusiva de água mineral; f) feiras livres, sendo proibido oferecer degustação de produtos e o consumo no local; g) lojas de conveniência, sendo permitido apenas o sistema drive-thru (retirada dentro do automóvel) limitado das 5h00 às 20h00, take away (retirada no estabelecimento), limitado até às 20:00 horas e delivery (entrega a domicílio) 24 horas.

III – Abastecimento: a) postos de combustível; b) distribuidores de gás; c) oficinas de veículos automotores.

IV – Logística a) transporte público; b) táxis e aplicativos de transporte; c) serviços de entrega; d) estabelecimentos e empresas de locação de veículos; e) estacionamentos, vedada qualquer outra atividade.

V – Serviços Gerais: a) lavanderias, somente no sistema drive-thru (retirada dentro do automóvel), limitado das 5h00 às 20h00, take away (retirada no estabelecimento), limitado até às 20:00 horas e delivery (entrega a domicílio) 24 horas. b) hotéis e outros meio de hospedagem; c) bancos e lotéricas; d) serviços de segurança pública e privada; e) meios de comunicação social; f) atividades industriais; g) pet shop (limitada a entrada de um cliente por vez no estabelecimento); h) serviço de lavagem automotiva; i) construção civil; j) chaveiros; k) cartórios extrajudiciais.

VI – Shoppings, mini shoppings e galerias comerciais: autorizada a abertura, observados os seguintes critérios, sujeitos à fiscalização: a) horário de funcionamento limitado das 08:00 às 17:00 horas; b) limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB; c) proibição de acesso dos clientes às instalações internas das lojas, bem como o consumo no local; d) controle do acesso pela equipe de segurança dos estabelecimentos dispostos neste inciso.

VII - Demais atividades relacionadas no artigo 2º,§1º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, desde que não conflitem com os termos deste Decreto.

Art. 3º Enquanto o Município estiver classificado na Fase Emergencial do Plano São Paulo, fica adotado o regime de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais nos órgãos da administração pública direta, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

Art. 4º. Cada secretário municipal avaliará as atividades de sua pasta e situação funcional de seus servidores, de modo a indicar quais poderão efetivamente realizar o trabalho descrito neste artigo, a fim de que não haja prejuízo à eficiência do serviço público prestado

§1º Para fins do disposto neste decreto, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da administração pública, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo;

§2º Na hipótese de o funcionário não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, quando possível, o empregador fornecerá, devendo o funcionário assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pelos cuidados e devolução dos equipamentos, quando requisitados.

Art. 5º Durante o período de que trata o artigo 1º deste Decreto, o horário de expediente e atendimento ao público da administração municipal direta sofrerá as seguintes alterações: I – O atendimento ao público será realizado exclusivamente pelos canais de atendimento (telefone, whatsapp e e-mail), no horário das 08:30 às 17:00 horas; II - As portas de acesso ao público externo ficarão fechadas e somente será permitida a entrada de funcionários, devendo ser colocado aviso neste sentido e divulgação dos canais de atendimento. Parágrafo único. O disposto no inciso I e II não se aplica nas áreas de saúde, segurança urbana, defesa civil e serviço funerário.

Art. 6º Os fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Planejamento Urbano e Autoridades Sanitárias atuarão de forma efetiva na fiscalização e orientação de todos os comércios e estabelecimentos de prestação de serviços autorizados a funcionar durante a vigência deste Decreto.

Art. 7º Além das medidas previstas neste Decreto, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.sãopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.

Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao estabelecimento infrator ou ao responsável, pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa de R$ 20.000,00; III - Suspensão da licença e lacração do estabelecimento pelo período descrito no artigo 1º deste Decreto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, bem como a sua condição econômica, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou aumentada no mesmo patamar.

Art. 9º Casos excepcionais não abrangidos neste Decreto serão deliberados pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, criado por meio do Decreto 7.120, de 04 de março de 2021. Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir das 00h00 de 05 de abril de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário. 




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