A partir de 2010 será totalmente reformulada a legislação previdenciária rural, facilitando o acesso dos trabalhadores rurais à aposentadoria por idade.
A Lei 11.718, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho, instituiu mecanismos diferenciados para a apuração do período de contribuição dos trabalhadores rurais para efeito de carência, tempo mínimo exigido para a concessão dos benefícios previdenciários.
Entre 2010 e 2015, cada mês de contribuição por ano equivalerá a três, o que significa que, se o trabalhador contribuir por quatro meses num ano, a Previdência contará como se ele tivesse efetivamente contribuído o ano todo.
Para o período de 2016 a 2020, a contagem será em dobro, ou seja, o trabalhador rural que contribuir por seis meses poderá ter um ano todo considerado no cálculo do período de contribuição para a aposentadoria.
Até o ano de 2010, prevalece a regra atual, estabelecida na Lei 8.213, que exige a comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses, que equivalem a 15 anos, carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Vale lembrar que, além da comprovação do período de contribuição, para ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural deve ter, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher.
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